Processo 0800419-51.2024.8.18.0104
TJPI • Procedimento Comum Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800419-51.2024.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: TERESA LOPES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. “PRINT SCREEN” DE TELA SISTÊMICA. DOCUMENTO UNILATERAL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, em demanda que discute a validade de contrato de empréstimo consignado e a legalidade de descontos realizados em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é válido sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação idônea da transferência dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade da avença, com repetição do indébito e condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor e permitindo a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo, nos termos do art. 373, II, do CPC. O contrato apresentado pela instituição financeira é inválido, pois a contratante é analfabeta e o instrumento não contém assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas, em afronta ao art. 595 do Código Civil. A ausência das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que haja alegação de disponibilização dos valores contratados. O comprovante de transferência apresentado pela instituição financeira, consistente em “print screen” de tela sistêmica, constitui documento unilateral e desprovido de autenticação, sendo insuficiente para comprovar a efetiva transferência dos valores à conta da autora. A inexistência de prova válida da contratação e da transferência dos valores caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, respondendo pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço e de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. O dano moral decorre da própria prática ilícita consistente nos descontos indevidos em verba alimentar da consumidora, configurando hipótese de dano moral in re ipsa. A repetição do indébito é devida na forma simples quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontos…
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