Processo 0800419-57.2026.8.10.0022

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800419-57.2026.8.10.0022
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual de 16 a 23 de julho de 2026. Nº Único: 0800419-57.2026.8.10.0022 Apelação Criminal – Açailândia (MA) Apelante: Zely Gama de Souza Advogado: Leonide Santos Sousa Saraiva (OAB/MA nº 9.334) Apelado: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Ementa: Direito Processual Penal. Apelação Criminal. Pedido de restituição de coisa apreendida. Veículo automotor. Dúvida quanto à titularidade de fato. Interesse probatório. Possibilidade de perdimento. Indeferimento da restituição. Impossibilidade de nomeação de fiel depositária. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo automotor apreendido no curso de investigação criminal, no âmbito da denominada "Operação Veneno Proibido". A apelante sustenta ser proprietária do bem, com base em prova documental de registro do automóvel e afirma ostentar a condição de terceira de boa-fé. Requer a restituição do veículo ou, subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositária. II. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos legais para a restituição do veículo apreendido, diante da existência de dúvida quanto ao direito da requerente e da persistência do interesse probatório do bem; (ii) estabelecer se é cabível a nomeação da apelante como fiel depositária do veículo durante o curso da investigação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A restituição de coisa apreendida exige, cumulativamente, que o bem não mais interesse ao processo e que inexista dúvida quanto ao direito do reclamante, nos termos dos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal. 2. A propriedade formal demonstrada por documentos de registro do veículo não afasta a dúvida fundada sobre a titularidade de fato, quando o investigado declara ser o efetivo proprietário, especialmente diante da posse direta do bem e dos elementos constantes da investigação. 3. A manutenção da apreensão é justificada porque o inquérito policial permanece em curso e há indícios de utilização do veículo como instrumento da prática criminosa, circunstância que preserva o interesse probatório e a possibilidade de eventual perdimento do bem. 4. A apreensão cautelar de bens não viola a presunção de inocência nem o direito de propriedade quando amparada na legislação processual penal e destinada à preservação da prova ou à efetividade de eventual confisco. 5. A nomeação da apelante como fiel depositária mostra-se inadequada porque a devolução da posse direta do veículo representa risco concreto de retorno do bem à esfera de disponibilidade do investigado, comprometendo a eficácia das investigações e de eventual decretação de perdimento. 6. Os precedentes invocados pela defesa não se aplicam ao caso, por tratarem de situações fáticas distintas, sem vínculo com investigação de organização criminosa nem controvérsia sobre a titularidade de fato do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição de bem apreendido exige a demonstração cumulativa da ausência de interesse processual na manutenção da apreensão e da inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante. 2. A propriedade formal do veículo não autoriza a sua restituição quando os elementos dos autos evidenciam dúvida fundada sobre a titularidade de fato e a utilização do bem pelo investigado,…

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