Processo 0800419-63.2024.8.20.5126

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800419-63.2024.8.20.5126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800419-63.2024.8.20.5126 AUTOR: FRANCISCA DAS GRACAS RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: FLAVIO DE SOUZA (RN013685), RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS (RN015933) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: WILSON SALES BELCHIOR (ACRN0000768S) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de revisão de PASEP que tramita entre as partes em epígrafe. A parte autora alega que, após análise dos extratos de sua conta, constatou diferenças nos valores creditados e pagos, razão pela qual pleiteia o pagamento do montante que entende devido. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, dentre outras matérias, a ocorrência da prescrição. O feito foi sobrestado em razão da afetação da matéria ao Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, tendo retomado seu curso após o julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, cabe destacar que, a teor da Súmula n° 556 do STF, a competência para julgamento de ações que envolvem sociedades de economia mista é da Justiça Estadual, além do que nos autos não se discute, nem indiretamente, a responsabilidade da União na presente ação, mas tão somente a do Banco do Brasil como entidade gestora da conta do PASEP da parte autora. Noutro pórtico, verifico que a alegação de prescrição suscitada pela parte ré comporta acolhimento, uma vez que, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, a pretensão deduzida nos autos encontra-se fulminada pelo decurso do prazo prescricional, conforme se passa a demonstrar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema Repetitivo n° 1150, fixando as seguintes teses: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do…

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