Processo 0800419-70.2026.8.14.0111

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800419-70.2026.8.14.0111
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ipixuna do Pará
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0800419-70.2026.8.14.0111 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO ARAUJO Nome: RAIMUNDO NONATO ARAUJO Endereço: COMUNIDADE BOA VISTA, S/N, ZONA RURAL, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) AUTOR: WANDEUILSON DE JESUS VIANA - PA28524-B Nome: BANCO ITAÚ S/A Endereço: AV. FERNANDO GUILOHM, 4950, CENTRO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Advogado do(a) AUTOR: WANDEUILSON DE JESUS VIANA - PA28524-B DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por RAIMUNDO NONATO ARAÚJO em face de BANCO ITAÚ S.A, na qual alega a ocorrência de descontos indevidos incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo consignado. Sustenta que, após análise de seu histórico de pagamentos, identificou irregularidades que remontam ao ano de 2020, especialmente quanto à divergência entre os valores efetivamente contratados e aqueles creditados em sua conta corrente. Relata que foram inicialmente averbados dois contratos de empréstimo, sob os nº 003104 095452 020022 7 e nº 002039 406712 020103 0, com valores respectivos de R$ 13.762,80 e R$ 20.424,60. Todavia, afirma que os valores efetivamente disponibilizados em sua conta foram significativamente inferiores, correspondendo a R$ 1.969,98 e R$ 2.675,50, respectivamente. Aduz que tais contratos originários deram ensejo a sucessivos refinanciamentos, os quais igualmente reputa irregulares, por derivarem de pactuações viciadas desde a origem. Afirma, ainda, que buscou esclarecimentos junto à instituição financeira requerida, sem êxito. Defende, assim, a nulidade dos contratos celebrados, ao argumento de ausência de correspondência entre os valores contratados e os efetivamente disponibilizados, pleiteando o cancelamento das avenças e o abatimento dos valores eventualmente recebidos. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos atualmente incidentes sobre seu benefício previdenciário, especificamente aqueles vinculados ao contrato nº 006389 973612 025080 6C, no valor mensal de R$ 344,52, sob o fundamento de probabilidade do direito e perigo de dano, ante o comprometimento de sua subsistência. É o relatório. Decido. I – DAS PROVIDÊNCIAS INICIAIS. 1. À vista da declaração de hipossuficiência acostada aos autos e inexistindo, neste momento processual, elementos que a infirmem, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2. RECEBO a petição inicial, porquanto atendidos os pressupostos processuais e preenchidos os requisitos legais exigidos para o regular processamento da demanda. II – DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, por meio do qual requer a parte autora a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, especificamente aqueles vinculados ao contrato nº 006389 973612 025080 6C, ao argumento de que os negócios jurídicos que lhes deram origem apresentam divergências gritantes entre o valor…

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