Processo 0800419-72.2025.4.05.8103
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800419-72.2025.4.05.8103 APELANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824 ADVOGADO do(a) APELANTE: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSIANI DIAS JATENI - AM15739 APELADO: PAULO BRENO OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELADO: SAMARONY SILVA SOUSA - CE46250 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). ISENÇÃO DE PREPARO RECURSAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 15.233/2025. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. REGIME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE REGULADO PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) contra decisão monocrática que declarou a deserção e não conheceu do recurso de apelação por ela interposto. O recurso de apelação foi protocolado em 12 de setembro de 2025 sem a comprovação do recolhimento das custas processuais. A recorrente foi intimada para sanar o vício no prazo legal, mas permaneceu inerte. A agravante alega a superveniência do artigo 16 da Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025, que estabeleceu em seu favor as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo a isenção de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção de preparo recursal instituída em favor da EBSERH pela Lei nº 15.233/2025 possui aplicação retroativa para afastar a pena de deserção de recurso de apelação interposto anteriormente à vigência do referido diploma normativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As custas judiciais possuem natureza jurídica tributária de taxa, cujo fato gerador da obrigação se perfectibiliza no exato momento da interposição do recurso. 4. A aplicação da legislação tributária e processual rege-se pelo princípio tempus regit actum, aplicando-se de imediato aos fatos geradores futuros e pendentes, vedada a retroatividade para alcançar ato processual já praticado e situação jurídica consolidada sob a égide de lei anterior. 5. O regime jurídico dos pressupostos de admissibilidade recursal é determinado pela lei em vigor na data da interposição do recurso, conforme a teoria do isolamento dos atos processuais. 6. O recurso de apelação foi interposto em data anterior à vigência da lei instituidora do benefício fiscal, época em que a empresa pública não detinha a prerrogativa de isenção, subsistindo o dever de comprovação do preparo. 7. A intimação regular da recorrente para sanar a falta do recolhimento e a posterior inércia ensejam o reconhecimento definitivo da deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O regime jurídico dos pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive o preparo, é determinado pela legislação vigente no momento da interposição do recurso; 2. A norma superveniente que institui isenção de custas judiciais não possui eficácia retroativa para alcançar recursos interpostos antes de sua…
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