Processo 0800419-74.2024.8.12.0021
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Vera Anne Caraubas Galhardo em face de Nu Pagamentos S/A e PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S/A, para: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas; b) reconhecer a falha na prestação dos serviços financeiros e de pagamento relacionados à transação Pix fraudulenta realizada em 08/12/2023; c) declarar inexigível, em relação à autora, o débito decorrente da transação Pix fraudulenta no valor de R$ 6.981,40, inclusive encargos, tarifas, juros, multa ou acréscimos lançados exclusivamente em razão dessa operação; d) condenar solidariamente as requeridas a restituírem à autora, de forma simples, o valor de R$ 6.981,40, bem como os encargos, tarifas, juros, multa ou acréscimos comprovadamente pagos e vinculados exclusivamente à transação fraudulenta, abatidos eventual estorno, devolução, recuperação parcial ou baixa já efetivada, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença; e) determinar que Nu Pagamentos S/A promova, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, a baixa/cancelamento de eventual saldo remanescente vinculado exclusivamente à transação fraudulenta discutida nestes autos, abstendo-se de cobrar da autora quantia decorrente dessa operação, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; f) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por dano moral à autora no valor de R$ 10.000,00. A condenação por dano material será corrigida monetariamente desde a data da transação fraudulenta e acrescida de juros de mora desde a citação. A indenização por dano moral será corrigida monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora desde a citação. Os índices deverão observar a legislação civil aplicável em cada período, inclusive os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de sua vigência. Em razão da sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.
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