Processo 0800419-93.2023.8.19.0060
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 SENTENÇA Processo:0800419-93.2023.8.19.0060 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO: MARIA MAGALI RODRIGUES DA SILVA, ARMINDA DA SILVA ALVES, IDAIR RODRIGUES DA SILVA, JOAO CARLOS RODRIGUES DA SILVA, AIDA RODRIGUES DA SILVA, JOZELI RODRIGUES DA SILVA DE DEUS, IRANI RODRIGUES DA SILVA ESPÓLIO: SILVIO RODRIGUES DA SILVA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se deAÇÃO DE COBRANÇA DE RESÍDUOS PREVIDENCIÁRIOSajuizadaporESPÓLIO DE SÍLVIO RODRIGUES DA SILVA, representado por seus herdeirosem face doFUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RIOPREVIDÊNCIA -, qualificados na Inicial. Narra a Inicial que o falecido era filho inválido de Juracy Rodrigues da Silva, que faleceu em 10 de setembro de 2016 e era segurada do Réu, eis que era merendeira do SEEDUC quando ainda viva estava. Assim, uma das herdeiras do espólio, Maria Magali Rodrigues da Silva, então curadora do extinto, em 14 de setembro de 2017, abriu processo administrativo (PD-04/147.98/2017) para que o falecido recebesse o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua mãe, ex-segurada, que foi concedido em 06 de setembro de 2019. Ocorre que Sílvio faleceu em 18 de setembro de 2019, não tendo chegado, portanto, a receber qualquer valor a tal título. Então, a suprarreferida herdeira, abriu um novo processo administrativo, para recebimento dos resíduos de pensão por morte devidos ao falecido (E-014/147.1181/2019), e outro (E-014/147.1182/2019), para cancelamento da pensão. Acresce que consta, no processo administrativo referente ao pagamento dos resíduos, um comprovante de pagamento no valor de R$10.740,24 (dez mil, setecentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), que seriam relativos aos pagamentos de janeiro a setembro de 2019 que, no entanto, jamais foram pagos. Relata, por fim, que foi requerido, dentro do processo administrativo em questão, o pagamento de todos os valores desde a data do requerimento administrativo (14/09/2017) até a data do óbito de Sílvio (18/09/2019), sendo que tal requerimento não foi apreciado. Pretende a parte Autora, portanto, por esta via, o pagamento dos valores relativos ao benefício de pensão por morte que deveriam ter sido recebidos pelo falecido desde a data do requerimento administrativo até a data de seu óbito, devidamente corrigidos. Instruíram a Inicial os documentos de ids. 70308036/70311672. Despacho de id. 72783109 deferiu assistência judiciária à parte Requerente, designou audiência de conciliação e determinou a citação do Réu. A parte Ré esteve ausente à audiência realizada em 04 de outubro de 2023, conforme assentada de id. 82670427. Contestação ofertada no id. 86212438, em que a parte Ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, haja vista que a demanda fora ajuizada por apenas uma das herdeiras do extinto, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, postulando, subsidiariamente, em caso de reconhecimento do direito, pela observação da prescrição quinquenal e dos índices corretos de correção monetária e juros. Réplica acostada no id. 92724531. Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que manifestou desinteresse em intervir no feito, conforme promoção encartada no id. 112527546. Instadas as partes a noticiarem as provas que pretendiam produzir, a parte Autora requereu, no id. 112613701, a expedição de…
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