Processo 0800419-94.2025.8.18.0046
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800419-94.2025.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JOSE DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PROCURAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação por danos morais e materiais e repetição de indébito, ajuizada em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado não contratado. A sentença entendeu descumprida a determinação de emenda da inicial para juntada de instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida ou procuração pública em caso de pessoa analfabeta, e comprovante de residência atual em nome da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração pública ou reconhecimento de firma para advogado de parte analfabeta; (ii) estabelecer se é legítima, diante de fundada suspeita de demanda predatória, a exigência de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 319 e 320 do CPC não exigem a apresentação de procuração pública com a petição inicial. A Súmula nº 32 do TJPI estabelece que é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta, sendo suficiente procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil. A exigência de procuração pública ou de reconhecimento de firma, em se tratando de parte analfabeta, cria obstáculo indevido ao acesso à justiça, especialmente em relação consumerista, na qual o consumidor é presumidamente vulnerável. Eventual vício na outorga de poderes constitui vício de representação sanável, inclusive mediante confirmação em audiência, nos termos do art. 16 da Lei nº 1.060/1950. A exigência de comprovante de residência atualizado encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, pois permite aferir a competência territorial e controlar a regularidade da demanda. A sentença deve ser desconstituída para que o Juízo de origem reexamine a documentação apresentada e oportunize eventual regularização de pendências remanescentes, afastada apenas a exigência de procuração pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É desnecessária a apresentação de procuração pública por advogado de parte analfabeta, bastando procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas. 2. É legítima a exigência de comprovante de residência atualizado em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 3. A sentença extintiva deve ser desconstituída quando fundada em exigência incompatível com súmula do tribunal, cabendo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 319, 320, 321,…
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