Processo 0800420-31.2017.8.18.0088

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800420-31.2017.8.18.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800420-31.2017.8.18.0088 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: JOSE ERASMO DA SILVA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta contra José Erasmo da Silva, com fundamento no art. 17, §6º-B, da LIA. O juízo de origem rejeitou a petição inicial por considerar ausente a individualização da conduta e a demonstração de elementos mínimos de dolo. O Parquet estadual requereu o recebimento da inicial e a procedência da ação, alegando haver indícios suficientes de condutas ímprobas, comprovadas por documentos e relatórios do Tribunal de Contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial atende aos requisitos legais previstos no art. 17, §6º, da LIA, notadamente quanto à individualização da conduta e demonstração do dolo; (ii) estabelecer se os documentos acostados aos autos são suficientes para autorizar a instauração da ação de improbidade administrativa; (iii) determinar se a rejeição liminar da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito foram adequadas à luz da legislação e jurisprudência aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial que contenha imputações minimamente individualizadas e instrução documental apta a indicar indícios da prática de atos ímprobos deve ser recebida, sendo prematura sua rejeição sem a devida instrução processual. 4. A jurisprudência do STJ, firmada no Informativo 842, entende que o juízo de admissibilidade da ação de improbidade deve observar a presença de elementos indiciários mínimos, sendo a instrução a fase processual adequada para apuração do dolo. 5. A reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021 exige, para caracterização de ato de improbidade, a comprovação de dolo específico, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, não sendo suficiente o dolo genérico ou a mera irregularidade administrativa. 6. A análise do mérito demonstrou ausência de provas quanto ao dolo específico do agente público em beneficiar a si ou a terceiros, tampouco de causar dano ao erário, inviabilizando a condenação por improbidade administrativa. 7. A jurisprudência do STF (Tema 1199) reforça a necessidade de demonstração de dolo específico nas ações de improbidade administrativa, com aplicação da nova redação legal aos processos em curso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A petição inicial de ação de improbidade administrativa deve ser recebida quando houver imputações individualizadas e indícios mínimos de condutas ímprobas, ainda que a comprovação do dolo dependa de instrução probatória. 2. A configuração do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, nos termos da Lei nº 14.230/2021. 3. Irregularidades administrativas desacompanhadas de evidências do fim ilícito de obter benefício indevido ou de causar dano ao erário não…

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