Processo 0800420-31.2025.8.18.0062

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800420-31.2025.8.18.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Padre Marcos
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos e-mail: - Fone: ( ) Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800420-31.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDLAN DA SILVA SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDLAN DA SILVA SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes já devidamente qualificadas. Em síntese, a parte autora alega que teve seu nome inserido na coluna de débito "em prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, por uma dívida no valor de R$ 3.782,47, sem que tenha recebido qualquer notificação prévia. Argumenta que o apontamento possui caráter restritivo e requer a exclusão da anotação, bem como indenização por danos morais. Citado, o banco réu apresentou contestação suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade do apontamento, a natureza informativa do SCR, o exercício regular de direito e a prévia anuência do autor em contrato. A parte autora apresentou réplica e informou não ter mais provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS PRELIMINARES - Da Justiça Gratuita REJEITO a preliminar, pois o requerido não apresentou qualquer indício que ateste a capacidade financeira da autora (art. 99, §2º do CPC). - Da Ilegitimidade Passiva A alegação de cessão de crédito à empresa Ativos S.A. não isenta a instituição financeira ré, pois a demanda discute a ausência de notificação e a regularidade do registro efetuado no SCR originado pelo próprio Banco do Brasil. Todavia, verificando que o autor ingressou com outras ações em face da empresa a Ativos S.A. por inscrições que afirma desconhecer a origem, entendo que a documentação (contratos e cessões de crédito) que acompanha a contestação deve ser utilizada como prova emprestada, garantido-se o contraditório (art. 372 do CPC) nos respectivos autos. II.2 – DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se provados documentalmente. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A controvérsia cinge-se em definir se a anotação do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), supostamente sem notificação prévia, configura ato ilícito apto a ensejar exclusão do apontamento e indenização por danos morais. Em que pese a argumentação autoral, o pleito não merece prosperar. A parte autora não comprovou a inexistência da relação obrigacional ou a inexigibilidade do débito de R$ 3.782,47 que ensejou o registro no SCR. Tratando-se de dívida legítima e incontroversa, a anotação realizada pela instituição financeira constitui mero exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), de modo que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza meramente informativa e administrativa, não se equiparando a cadastros restritivos de crédito ordinaríos, como SPC e Serasa, vejamos: EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).…

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