Processo 0800420-34.2026.8.10.0057

TJMA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0800420-34.2026.8.10.0057
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Luzia
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0800420-34.2026.8.10.0057 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Requerente: MARIA NOGUEIRA DE SOUSA Parte Requerida: SENTENÇA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA ingressou com pedido de registro tardio de óbito de sua mãe, Joana Souza Nogueira, informando que o falecimento ocorreu em 31 de março de 2024 . O Ministério Público apontou a necessidade de regularização da declaração de óbito apresentada, que se encontrava sem assinatura e carimbo do médico atestante (ID 171827387). Este juízo acolheu a cota ministerial e determinou a intimação da autora para emendar a inicial no prazo de 10 dias (ID 172446811) . Entretanto, a parte requerente manteve-se inerte, conforme certificado pela secretaria judicial (ID 174726168) . Diante da falta de cumprimento da diligência, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da petição inicial (ID 175569679) . É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece que o magistrado deve conceder à parte autora a oportunidade de corrigir falhas na petição inicial que dificultem o julgamento do mérito. Esse dever de orientação está previsto no Artigo 321 do CPC. No caso dos autos, verificou-se que a declaração de óbito apresentada estava sem assinatura e carimbo do médico atestante (ID 171827387). Por se tratar de documento indispensável para o registro pretendido, este juízo determinou a regularização no prazo de 10 dias (ID 172446811). Contudo, a parte requerente não cumpriu a diligência e manteve-se inerte durante todo o prazo assinalado, conforme certificado pela secretaria judicial (ID 174726168). Nos termos do parágrafo único do Artigo 321 do CPC, o descumprimento da ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial. O Tribunal de Justiça do Maranhão possui entendimento consolidado de que a inércia da parte em sanar irregularidades na inicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...). IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O descumprimento da determinação de emenda autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A inércia da parte autora impede a regularização posterior do vício." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.937/MA, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. (ApCiv 0832538-42.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 24/04/2025) Assim, diante da falta de regularização de requisito essencial para o prosseguimento do feito, a extinção da demanda é medida que se impõe, conforme autoriza o Artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora . Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais. No entanto, a exigibilidade dessa cobrança fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco)…

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