Processo 0800420-43.2025.8.12.0015
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0800420-43.2025.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Apelante: Agueda Roberto Advogado: João Paulo Pequim Taveira (OAB: 21321/MS) Apelado: Banco Cooperativo Sicoob S.a - Banco Sicoob Advogado: Blamir Bonadiman Machado (OAB: 21408/MS) Advogado: Rodrigo Alcini Rodrigues (OAB: 59609/PR) Apelado: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. CASO CONCRETO. QUANTIA ESTABELECIDA ADEQUADAMENTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. AUSÊNCIA DE GERÊNCIA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito, determinar a restituição em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. O recurso é exclusivo da parte autora e visa a majoração do quantum indenizatório fixado na origem para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além do reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira responsável por fazer o pagamento. II. Questão em discussão 3. São duas as questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, diante de descontos indevidos em benefício previdenciário; e (ii) se a instituição financeira possuí responsabilidade sobre os descontos. III. Razões de decidir 4. O dano moral não é presumido em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, exigindo prova de efetiva lesão a direitos da personalidade. 5. Os descontos ocorreram por curto período (dois meses) e em valor reduzido, correspondente a pequena fração da renda do autor, sem demonstração de prejuízo relevante à subsistência ou de abalo psicológico concreto. 6. A majoração da indenização revela desproporção em relação à extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. 7. A indenização fixada deve ser mantida, ainda que, em tese, fosse possível sua exclusão, em razão da vedação à reformatio in pejus, diante de recurso exclusivo da parte autora. 8. Mantém o afastamento da responsabilidade da instituição financeira encarregada pelo pagamento do benefício, pois os descontos foram operados por associação diretamente na fonte pagadora, no caso o INSS, portanto ausente qualquer ingerência do banco. IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral, exigindo prova de lesão aos direitos da personalidade. 2. A majoração do dano moral deve observar a extensão do dano e a proporcionalidade, nos termos do art. 944 do Código Civil. 3. É vedada a reformatio in pejus em recurso exclusivo da parte autora. 4. Não há se falar em responsabilidade da instituição financeira por desconto ocorrido diretamente na fonte pagadora do benefício (INSS)". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 944; CPC, arts. 1.013 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.235.466/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, REsp nº 2.242.674/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.02.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0800280-21.2025.8.12.0011, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 16.04.2026. A C Ó R D Ã O…
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