Processo 0800420-54.2025.8.10.0094

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800420-54.2025.8.10.0094
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Loreto
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800420-54.2025.8.10.0094 Autor: ALISOM MARTINS SARAIVA Réu: MUNICIPIO DE SAO FELIX DE BALSAS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por ALISOM MARTINS SARAIVA em face do Município de São Félix de Balsas, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta que foi admitida em 01/08/2021, e dispensada dentro dos três meses subsequentes às eleições, em 31/12/2024, sem ter recebido os valores correspondentes aos depósitos de FGTS, férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário. Requereu, ao final, a condenação do requerido ao: a) Depósito do FGTS de todo o período contratual (01/08/2021 a 31/12/2024), com acréscimo da multa de 40%; b) Pagamento das férias proporcionais e vencidas em dobro, acrescidas do terço constitucional; c) Pagamento do 13º salário proporcional e integral correspondente ao período laborado; d) Expedição de guia para saque do FGTS, ou, na impossibilidade, o pagamento da indenização correspondente; e) Pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias; f) Pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, caso haja verbas rescisórias incontroversas; g) o pagamento do aviso prévio indenizado, nos termos da legislação vigente; h) Regularização das contribuições previdenciárias ao INSS, garantindo ao Requerente o reconhecimento do tempo de serviço para fins de aposentadoria e outros benefícios previdenciários; i) Indenização substitutiva pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego, nos termos da Súmula 389 do TST; j) A condenação do Município Requerido ao pagamento de indenização pelos danos causados ao Requerente, em razão da sua dispensa arbitrária dentro do período vedado pela legislação eleitoral (art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997), sendo tal exoneração considerada nula de pleno direito. Documentos foram juntados com a inicial. O Município de São Félix de Balsas apresentou contestação à ação de cobrança ajuizada por ALISOM MARTINS SARAIVA, impugnando o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, sustentou a inexistência de direito ao FGTS e a verbas trabalhistas (férias, 13º salário, terço constitucional), por se tratar de contrato temporário de natureza jurídico-administrativa, conforme precedentes do STF (Temas 551 e 916 da repercussão geral). Alegou, ainda, a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 e a inaplicabilidade do art. 73, V, da Lei 9.504/97, por entender que o término de contrato temporário não equivale a exoneração vedada em período eleitoral. Ao final, requereu a revogação da justiça gratuita, a improcedência integral dos pedidos do autor, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos, além da condenação do requerente em custas e honorários (ID 168698314). Réplica em ID 171552416. É o relatório. Decido. Verifico que o feito comporta julgamento antecipado, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é unicamente de direito e os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa. As partes, inclusive, manifestaram desinteresse na produção de novas provas, em audiência. I – Da natureza da contratação e dos direitos decorrentes A controvérsia principal diz respeito à existência de vínculo funcional…

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