Processo 0800420-67.2026.8.14.0107
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº 0800420-67.2026.8.14.0107 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de “ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais e pedido liminar de antecipação de tutela de urgência ou evidência”, ajuizada por CREUZA SILVA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., estando as partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em suma, que é titular de conta corrente junto à instituição financeira ré e que vem sofrendo descontos mensais indevidos a título de “CESTA B. EXPRESSO”. Sustenta que jamais contratou o referido pacote de tarifas e que, ao abrir a conta, não recebeu as informações adequadas sobre tais cobranças. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, cancelamento da cobrança da tarifa, repetição do indébito em dobro e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova e indeferindo o pedido liminar (ID 167852016). Devidamente citado, o banco réu ofereceu contestação (ID 171302490) alegando preliminares e, no mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando a regularidade da contratação e a efetiva utilização dos serviços pelo autor. Afirmou que o cancelamento do pacote poderia ter sido solicitado a qualquer momento pelo correntista. Impugnou o pedido de devolução em dobro, por ausência de má-fé, e o de danos morais, por inexistência de ato ilícito ou abalo à personalidade. Formulou, por fim, pedido subsidiário para que, em caso de eventual condenação à devolução, o autor seja condenado a pagar pelas tarifas avulsas dos serviços que utilizou. Réplica apresentada em ID 175525710, impugnando os termos da defesa. Sendo o necessário relato, fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Cumpre-me, inicialmente, afastar a preliminar suscitada em contestação. Inicialmente, afasto a tese de litigância predatória. A multiplicidade de ações, por si só, não caracteriza abuso do direito de demandar, mormente quando a pretensão revisional encontra amparo em tese jurídica consolidada nos Tribunais Superiores, como invalidação de descontos em benefícios previdenciários decorrentes de negócio jurídico inexistente. Não verifico, no caso concreto, a alteração da verdade dos fatos ou o uso do processo para objetivo ilegal que justifique a condenação por má-fé. No que tange à prejudicial da prescrição trienal, também não merece prosperar. Isto porque, a pretensão autoral fundamenta-se na inexistência de relação jurídica e na repetição de indébito por descontos indevidos, o que configura fato do serviço. A esse propósito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo aplicável é o prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. Nesse sentido: “(...) 2. A…
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