Processo 0800420-68.2023.8.14.0076

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800420-68.2023.8.14.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Apelação Cível nº 0800420-68.2023.8.14.0076 Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Juízo de Origem: VARA ÚNICA DE ACARÁ/PA Apelante: NILZA PALMEIRA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA Apelado (a): BANCO VOTORANTIM S.A. Relator: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS BANCÁRIAS. REGISTRO DE CONTRATO. AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE CADASTRO. ONEROSIDADE EXCESSIVA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. TAXA DE JUROS. MANUTENÇÃO. RECÁLCULO DAS PARCELAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a parte autora busca a declaração de abusividade de tarifas bancárias, do seguro prestamista, a revisão do contrato e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a validade da tarifa de registro de contrato diante da ausência de comprovação do serviço; (ii) estabelecer a legalidade da tarifa de avaliação do bem sem prova de avaliação técnica; (iii) determinar a possibilidade de controle da onerosidade excessiva da tarifa de cadastro; (iv) verificar a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista; e (v) apurar a alegada divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada, bem como a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tarifa de registro de contrato é válida em tese, mas se revela abusiva quando não comprovada a efetiva prestação do serviço ou evidenciada onerosidade excessiva. 4. A tarifa de avaliação do bem exige demonstração de serviço técnico efetivamente prestado, sendo indevida quando ausente prova idônea. 5. A tarifa de cadastro, embora admitida no início do relacionamento, pode ser afastada quando fixada em valor manifestamente excessivo e desproporcional. 6. O seguro prestamista configura venda casada quando contratado sem demonstração de liberdade de escolha do consumidor, ainda que formalizado em instrumento apartado. 7. A diferença entre a taxa nominal e o custo efetivo total não caracteriza cobrança de juros acima do pactuado, mas decorre da inclusão de encargos no financiamento. 8. O reconhecimento da abusividade das cobranças impõe o recálculo das parcelas com exclusão dos valores indevidos. 9. A repetição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; CC, arts. 205 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por NILZA PALMEIRA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em face da sentença proferida pela Vara Única de Acará/PA, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato ajuizada contra BANCO VOTORANTIM S.A. A demanda originária (ID 29149029), foi ajuizada com o objetivo de revisar contrato de alienação fiduciária para financiamento de veículo automotor no valor total de R$…

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