Processo 0800420-79.2021.8.18.0059
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800420-79.2021.8.18.0059 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAURO DIAS SOUZA Advogado(s) do reclamado: WALLACE DOS SANTOS ALVES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INSUSCETIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente ação de restabelecimento de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente proposta por segurado especial trabalhador rural. A sentença restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa, converteu-o em aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária, condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e fixou os consectários legais. O INSS sustentou que a incapacidade constatada seria apenas parcial, hipótese de cabimento de auxílio-acidente, e requereu a aplicação da Taxa Selic prevista no art. 3º da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a incapacidade decorrente de acidente de trabalho, associada às condições pessoais do segurado, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou apenas de auxílio-acidente; e (ii) estabelecer o índice aplicável à atualização das parcelas devidas pela Fazenda Pública após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por incapacidade permanente exige não apenas incapacidade para a atividade habitual, mas também insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. 4. O laudo pericial judicial atesta incapacidade permanente para a atividade habitual e afasta a possibilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, incluindo idade, analfabetismo e exercício de atividade rural. 5. A inexistência de incapacidade para “todo e qualquer trabalho”, declarada em resposta pericial específica, não afasta a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, pois é necessária uma análise concreta da possibilidade de reinserção profissional e não mera aptidão abstrata para o trabalho. 6. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 possui aplicação imediata às condenações impostas à Fazenda Pública, determinando a incidência da Taxa Selic, de forma única, sobre os valores devidos a partir de 09/12/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “A análise da incapacidade previdenciária deve considerar as condições pessoais concretas do segurado, incluindo idade, escolaridade, qualificação profissional e contexto laboral. A Taxa Selic incide sobre as condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021”. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 86 e 26, I; CPC, art. 496, § 3º, e art. 479; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800951-59.2023.8.18.0104, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 09.04.2026; STJ, AREsp…
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