Processo 0800420-88.2026.8.18.0064

TJPI • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0800420-88.2026.8.18.0064
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paulistana
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800420-88.2026.8.18.0064 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Embargos de Terceiro ] EMBARGANTE: RANIELTON PEREIRA COELHO EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, opostos por Ranielton Pereira Coelho em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento Da Educação - FNDE, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0000071-85.2007.8.18.0064. O embargante insurge-se contra a designação de hasta pública do imóvel rural registrado sob a matrícula nº 3.291 (ID 96107333) do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Paulistana - PI, descrita como Primeira Gleba nº 506, situada em Lagoa do Canto, Município de Betânia do Piauí - PI, com área de 100 hectares. As praças do leilão nestes autos foram designadas para os dias 27/05/2026 e 19/06/2026. O embargante fundamenta sua pretensão na alegação de que é o legítimo proprietário do referido bem, tendo em vista a sua arrematação judicial consumada perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, nos autos da Execução Fiscal nº 0003479-41.2012.4.01.4001, movida pela União Federal contra o mesmo executado do processo principal, Sr. José Idílio Cavalcante. Sustenta que o imóvel foi arrematado em 27/10/2023, conforme Auto de Arrematação (ID 96107331), pelo valor de R$ 182.000,00, mediante pagamento de entrada de R$ 100.000,00 e o restante em parcelas mensais, as quais vêm sendo regularmente quitadas (ID 96107795). Argumenta que a arrematação na esfera federal já se encontra perfeita, acabada e irretratável, com a devida expedição da carta de arrematação (ID 96107332) em 25/11/2025 e a ordem judicial expressa para o cancelamento das penhoras existentes sobre o bem. Reforça a verossimilhança de suas alegações ao demonstrar que o Município de Betânia do Piauí já procedeu à vistoria e avaliação do imóvel, reconhecendo o embargante como seu adquirente (ID 96107340) e emitindo a Certidão Negativa de Débitos Municipal (ID 96107336). Diante do risco iminente de uma nova arrematação indevida neste juízo estadual, requer a suspensão liminar dos leilões para evitar prejuízos irreparáveis e conflitos de títulos de propriedade. Após o despacho inicial que determinou a regularização das custas, o embargante comprovou o recolhimento integral das despesas processuais de ingresso e apresentou emenda à inicial requerendo o imediato prosseguimento do feito para apreciação da medida urgente. Os autos foram conclusos para decisão. É o que havia a relatar. Decido. Os Embargos de Terceiro constituem o remédio processual adequado para aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do que dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a legitimidade ativa do embargante decorre de sua condição de terceiro proprietário, por ter adquirido o imóvel objeto da lide em hasta pública realizada em outro juízo, conforme documentação que instrui a petição inicial. A tempestividade da medida também se verifica plenamente, uma vez que o embargante atua preventivamente contra a realização de leilão já designado, respeitando o prazo fixado pelo art. 675 do Código de Processo Civil, que admite a…

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