Processo 0800420-98.2026.8.20.5119

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800420-98.2026.8.20.5119
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800420-98.2026.8.20.5119 REQUERENTE: LUCIMAR CAMARA LISBOA ADVOGADO(A) REQUERENTE: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (RN012580) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICARA DO RIO DO VENTO PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Caiçara do Rio do Vento SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança de diferença das férias e do terço de férias ajuizada por LUCIMAR CAMARA LISBOA, em face do MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO/ RN. A parte autora alega ser professora do município desde 01/03/1988 e que a edilidade concede e paga apenas 30 dias de férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional. Contudo, sustenta que a categoria possui direito a 45 dias de férias por ano, com base no Plano de Cargos e Salários da Secretaria Municipal de Educação. Diante disso, requer a condenação do ente público ao pagamento da diferença de 15 dias de férias e do respectivo terço constitucional por cada ano trabalhado, acrescidos de juros e correção monetária. Em contestação, o MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO arguiu as seguintes preliminares: prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas vencidas anteriormente a 08 de maio de 2021. No mérito, sustentou que as férias dos professores serão distribuídas nos períodos de recesso escolar, não se confundindo com o período de 45 dias de férias individuais. É o relatório. Fundamento e decido. Deixo de examinar as preliminares/prejudiciais arguidas pela parte ré, pois tal exame, em sentido amplo, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488, ambos do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Com a presente demanda, busca o demandante a condenação do Município ao pagamento da diferença de 15 dias de férias, acrescida do terço constitucional, por cada ano de trabalho, com base na Lei Municipal nº 306/2006, instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores municipais. Compulsando os autos, especificamente a Ficha Cadastral anexa à inicial (ID 185898066), verifica-se que a autora foi admitida no serviço público em 01/03/1988, não havendo nos autos prova de que tenha sido submetida a concurso público para provimento no cargo público. Nesta senda, é certo afirmar, desde logo, que o servidor, que ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, detém apenas estabilidade especial, em conformidade com a regra excepcional do art. 19 do ADCT. Com efeito, nos moldes do citado dispositivo, os contratados antes da Constituição Federal, pelo regime celetista, e que na data da publicação da CF/88 contassem com cinco anos ou mais de efetivo exercício na função pública, passaram a gozar da garantia da estabilidade, o que convencionou-se chamar de estabilidade especial ou excepcional. A estabilidade especial, diferentemente da efetividade, consiste unicamente em direito à aderência ao cargo, ou seja, à integração ao serviço público caso cumpridas as condições fixadas…

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