Processo 0800421-09.2025.4.05.8308

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0800421-09.2025.4.05.8308
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 1 - Des. Roberto Wanderley
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800421-09.2025.4.05.8308 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SB SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: PHILLIPE SOUZA MEDEIROS - MG194475-A EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS (PRODEPE) DAS BASES DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO RECEITA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. TEMA 1.182/STJ E ERESP 1.517.492/PR. DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITO PRESUMIDO E DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS. LEI 14.789/2023. INAPLICABILIDADE AO CRÉDITO PRESUMIDO. PRESERVAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. COMPENSAÇÃO DOS INDÉBITOS. 1. Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença que concedeu segurança para excluir os créditos presumidos de ICMS, decorrentes do Programa de Desenvolvimento de Pernambuco (PRODEPE), da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, reconhecendo o direito à compensação. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, consolidou o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não constitui receita ou lucro, mas sim renúncia fiscal voltada à redução de custos, razão pela qual sua inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL violaria o pacto federativo e a própria base de incidência dos referidos tributos federais. 3. Diferenciação necessária (Distinguishing): O Tema Repetitivo 1.182/STJ estabeleceu requisitos rigorosos (art. 30 da Lei 12.973/2014) para a exclusão de benefícios fiscais genéricos (isenção, redução de alíquota, diferimento). Contudo, tal sistemática não se aplica ao crédito presumido, que mantém a proteção conferida pelo precedente do EREsp 1.517.492/PR, independentemente do cumprimento de requisitos de reserva de lucros. 4. A superveniência da Lei nº 14.789/2023 não altera o panorama jurídico aplicável ao crédito presumido de ICMS. A nova disciplina legal atinge os demais benefícios fiscais de ICMS, mas não desnatura a conclusão jurisprudencial de que o crédito presumido não se caracteriza como lucro, ganho ou acréscimo patrimonial tributável pela União. 5. Sendo o crédito presumido de ICMS (PRODEPE) uma subvenção que não configura riqueza nova, sua exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL é medida que se impõe, garantindo-se o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800421-09.2025.4.05.8308 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SB SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: PHILLIPE SOUZA MEDEIROS - MG194475-A RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e remessa necessária em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar o direito da impetrante de recolher o IRPJ e a CSLL excluindo de suas bases de cálculo os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Pernambuco, no âmbito do Programa de Desenvolvimento de Pernambuco (PRODEPE), bem à compensação do indébito, observada a prescrição quinquenal. A Fazenda Nacional sustenta, em síntese, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012 do CPC. No mérito, discute-se a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL após a Lei 14.789/2023.…

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