Processo 0800421-21.2024.8.20.5130

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800421-21.2024.8.20.5130
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800421-21.2024.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AUTOR: NEIDE FELIX DE LIMA Requerido(a): REU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Do julgamento antecipado do mérito: Em análise verifico que o que consta nos autos é suficiente para o deslinde da causa, independente de produção de novas provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585). II. 2. Da preliminar sobre a necessidade de chamamento ao processo A parte demandada sustenta a necessidade de inclusão da instituição financeira responsável pela conta bancária do autor no polo passivo da demanda, assim como da corretora “Z4 ADM e Corretagem de Seguros LTDA”. Contudo, esta preliminar não merece acolhimento. Isso porque, nas relações de consumo, vigora a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é facultado ao consumidor demandar qualquer dos responsáveis pelo dano, cabendo àquele que vier a suportar eventual condenação buscar o direito de regresso contra os demais envolvidos. Dessa forma, não se mostra necessária a inclusão da instituição financeira no polo passivo, razão pela qual REJEITO a preliminar. II. 3. Do mérito: Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada, movida por Neide Felix de Lima em desfavor da empresa CINAAP – Círculo Nacional de Assistência dos aposentados e pensionistas, ambos já qualificados nos autos. Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, tendo em vista que o autor, enquanto destinatário final do serviço…

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