Processo 0800421-23.2022.8.18.0029
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800421-23.2022.8.18.0029 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARIA DE JESUS GOMES BATISTA PORTELA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em apelação, reformou sentença de improcedência para declarar nulo contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos descontos indevidos, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e afastar multa por litigância de má-fé anteriormente aplicada à autora. O recorrente sustenta violação ao princípio da colegialidade, regularidade da contratação, inaplicabilidade da Súmula nº 18 do TJPI, impossibilidade de inversão do ônus da prova, descabimento da repetição em dobro e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática proferida pelo relator violou o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se a ausência de prova do efetivo repasse do valor contratado autoriza a nulidade do empréstimo consignado e a restituição em dobro dos descontos realizados; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; (iv) definir o regime jurídico aplicável aos juros de mora após a superveniência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932 do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso contrário à jurisprudência consolidada ou a súmula do tribunal, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade quando preservado o controle recursal pelo agravo interno. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores ao consumidor, e a ausência dessa prova impõe a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A cobrança decorrente de contrato inexistente ou nulo viola a boa-fé objetiva e caracteriza falha na prestação do serviço, legitimando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A restituição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor quando a cobrança decorre de conduta contrária aos deveres de lealdade e transparência, ressalvada a hipótese de engano justificável. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar extrapolam mero aborrecimento e atingem a dignidade do consumidor, configurando dano moral in re ipsa. O arbitramento de R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. A compensação prevista no art. 368 do Código Civil exige reciprocidade de créditos e débitos, inexistente quando não comprovado o ingresso do valor do empréstimo na conta do consumidor. A alteração…
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