Processo 0800421-44.2025.8.14.0121

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800421-44.2025.8.14.0121
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Luzia do Pará
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0800421-44.2025.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: ROSANGELA FONSECA SOARES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de 4 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizadas por ROSANGELA FONSECA SOARES, em desfavor de fornecedores de produtos/serviços, quais sejam: Nº PROCESSO RÉUS NEGÓCIO JURÍDICO DISTRIBUIÇÃO 1 0800420-59.2025.8.14.0121 BANCO BMG S.A. Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável 07/07/2025 2 0800421-44.2025.8.14.0121 BANCO BMG S.A. Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável 07/07/2025 3 0800422-29.2025.8.14.0121 CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A. Seguro 07/07/2025 4 0800423-14.2025.8.14.0121 ITAU UNIBANCO S.A. Seguro 07/07/2025 Uma vez constado que a autora Rosangela Fonseca Soares ajuizou simultaneamente quatro ações declaratórias contra diferentes instituições financeiras (Banco BMG, Cardif do Brasil Seguros e Itaú Unibanco), fracionando suas demandas de forma potencialmente abusiva, sem apresentar documentação adequada que comprovasse a tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, utilizando comprovante de residência defasado (datado de 26/01/2024 para ações ajuizadas em 07/07/2025) e sendo representada por advogado de outro estado sem comprovação de inscrição suplementar na OAB/PA, este juízo determinou a emenda à inicial para: i) a comprovação inequívoca da tentativa extrajudicial de solução das questões; ii) apresentação de comprovante de residência atualizado; iii) regularização da representação processual; e iv) justificativa fundamentada para o fracionamento das demandas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, baseando-se no precedente do TJMG (IRDR Tema 91), na orientação do Superior Tribunal de Justiça – STJ (Tema 1198) e Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. A parte autora apresentou emenda à inicial, na qual abordou as seguintes questões: i) a juntada de “print screen” (captura de tela) de pedido de inscrição suplementar do advogado na OAB/PA; ii) a juntada de comprovante de residência atualizado da autora; iii) a defesa quanto à desnecessidade de tentativa prévia de resolução administrativa através de plataformas como consumidor.gov.br, sustentando que tal exigência não se configura como requisito obrigatório para o ajuizamento da demanda, invocando julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (anteriores ao IRDR - Tema 91 julgado em 08/10/2024) e princípios constitucionais de acesso à justiça; iv) a refutação da alegação de cumulação indevida de demandas, esclarecendo que embora existam outros processos similares envolvendo a mesma autora, cada ação possui base fático-jurídica autônoma, versando sobre contratos distintos com empresas diferentes (Banco BMG, Banco Itaú e Cardif do Brasil Seguros), não configurando conexão, litispendência ou abuso do direito de ação, mas sim reflexo das práticas reiteradas lesivas das instituições financeiras contra os direitos do consumidor. Posteriormente, reiterou-se a necessidade de apresentação de certidão ou documento idôneo…

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