Processo 0800421-47.2026.8.23.0060
TJRR • Auto de Prisão em Flagrante
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CRIMINAL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Av. Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz/RR/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: szw@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800421-47.2026.8.23.0060 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA ofereceu denúncia em face de ANTÔNIA DE SOUZA RACHID, JAMILLY SOUZA DA SILVA e EDINAIANA FRANCINI DA SILVA DE SOUZA (vulgo "TATÁ"), qualificadas nos autos do processo em epígrafe, dando-as como incursas nas condutas delitivas que, in thesis, amoldam-se aos tipos penais previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 35 c/c art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006, por fatos supostamente ocorridos no dia 30/03/2026. A priori, constato que há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria em desfavor das supostas autoras dos fatos, máxime pelas provas iniciais produzidas na fase informativa que instruem os autos, dentre elas os depoimentos colhidos e documentos juntados no EP 1.1. ANTE O EXPOSTO, considerando as circunstâncias supra, RECEBO A DENÚNCIA, eis que presentes os pressupostos processuais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, bem como inexistentes as circunstâncias dispostas no art. 395 do mesmo diploma normativo. Cite-se/intime-se as acusadas para responderem à acusação por escrito, no prazo de 10 dias, e, acaso não encontrado, desde que esgotados os meios de localização, cite-o por edital (art. 396 e parágrafo único do CPP). Não apresentada resposta no prazo fixado, ou se as acusadas, citadas, não constituírem advogado, nomeie-se, desde já, o(a) defensor(a) público(a) atuante nesta Comarca para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos pelo prazo legal (art. 396-A, § 2o do CPP). Ficam as rés cientes que, em eventual procedência da denúncia, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal (art. 387, IV, do CPP), devendo sobre tal questão se manifestarem, além do que deverão comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de decretação da revelia e transcurso normal do processo (CPP, art. 367). Mais a mais, quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva da ré JAMILY SOUZA DA SILVA por prisão domiciliar, o pedido comporta acolhimento e há de se analisar as condições impostas pelo legislador. In casu, sustenta a defesa que a denunciada é mãe solo de um bebê de 3 (três) meses de idade, aduzindo que a denunciada é a única responsável pelos cuidados do menor, o qual encontra-se com a avó desde o dia da prisão preventiva. Em análise aos autos, verifica-se que consta certidão de nascimento do bebê, nascido em 02/01/2026, contendo o nome da denunciada na condição de genitora (EP 27.3). Por consequência, pleiteou a defesa a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Acerca do tema, o Código de Processo Penal, com as alterações advindas da Lei n.º 13.257/2016, determina que a prisão domiciliar é cabível, desde que comprovada qualquer das situações excepcionais referidas no rol taxativo do art. 318, a saber: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; Aliás, os arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal seguem na mesma orientação: “Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por…
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