Processo 0800421-56.2020.8.18.0073
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800421-56.2020.8.18.0073 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA PAES LANDIM REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Danos Morais e Materiais proposta por Maria de Fátima da Silva Paes Landim em face do Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 9840196). A parte autora alega, em sua petição inicial, que é servidora pública aposentada e que ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, fazendo jus ao patrimônio acumulado em sua conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos termos da Lei Complementar nº 8/1970. Sustenta que, ao passar para a inatividade e postular o levantamento dos valores mantidos sob a custódia da instituição financeira ré, deparou-se com saldo irrisório, incompatível com o tempo de serviço prestado e com as regras de atualização financeira. Aduz que o saldo de sua conta individual do PASEP em 18/08/1988 era de Cz$ 62.752,00 (sessenta e dois mil, setecentos e cinquenta e dois cruzados) e que, a partir de 1989, o Banco do Brasil promoveu saques e débitos indevidos sem a sua autorização, além de deixar de aplicar as devidas correções monetárias e juros. Requer a concessão da gratuidade judiciária, a tramitação prioritária do feito por contar com mais de 60 anos de idade, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 103.593,31 e de danos morais na quantia de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 10541840 e ID 10541841). Em sede preliminar, arguiu: a) a revogação do benefício da justiça gratuita deferido à autora, ao argumento de que não restou demonstrada a miserabilidade jurídica; b) a impugnação ao valor da causa, requerendo sua fixação com base no valor efetivamente sacado (R$ 2.211,51); c) a invalidade do demonstrativo contábil que acompanha a inicial por se tratar de prova unilateral; d) a sua ilegitimidade passiva ad causam, asseverando ser mero depositário e executor das diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à União Federal; e) a necessidade de chamamento ao processo ou constituição de litisconsórcio passivo com a União Federal; f) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo a remessa dos autos à Justiça Federal em razão do interesse da União. Em prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal com fulcro no Decreto nº 20.910/1932 ou, subsidiariamente, a prescrição decenal para a contestação de saques. No mérito, alegou a regularidade das atualizações aplicadas ao saldo da conta da autora, em estrita observância à legislação regente, a ocorrência de saques anuais autorizados de rendimentos, a conversão de moedas do Plano Real e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos materiais ou morais. Pugnou pela necessidade de produção de prova pericial contábil e requereu a total improcedência da demanda. A parte autora apresentou manifestação em réplica (ID 10597675), oportunidade na qual refutou todas as teses preliminares, defendeu a competência da Justiça Estadual, a…
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