Processo 0800421-56.2022.8.10.0090
TJMA • Apelação Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 20/07 a 27/07/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800421-56.2022.8.10.0090 APELANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, PATRICK RAVANNELLE UCHOA SILVA - MA25992-A APELADO: CLEOMAR DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA - MA4994-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2054/2026-1 (3080) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DÉBITO PRETÉRITO PARCELADO. ALEGADA AUTORRELIGAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que confirmou tutela provisória de restabelecimento do fornecimento, declarou a ilegalidade da suspensão realizada na unidade consumidora vinculada à conta contrato nº 3076334 e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a suspensão do fornecimento decorreu de débito pretérito parcelado ou de autorreligação da unidade consumidora; (ii) se a recorrente comprovou, por prova técnica idônea, a alegada autorreligação; (iii) se a ausência de Termo de Ocorrência e Inspeção ou documento técnico equivalente compromete a regularidade da suspensão imediata; (iv) se as faturas recentes pagas reforçam a boa-fé do consumidor; (v) se a interrupção indevida de energia elétrica em unidade residencial configura dano moral indenizável; e (vi) se devem ser mantidos o valor indenizatório e os consectários fixados na sentença. III. Razões de decidir 3. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da suspensão quando invoca exercício regular de direito. 4. A alegação de autorreligação exige prova técnica robusta, verificável e contraditável, sobretudo porque atribui ao consumidor conduta irregular apta a legitimar suspensão imediata de serviço essencial. Registro sistêmico unilateral, desacompanhado de Termo de Ocorrência e Inspeção, relatório técnico formal, descrição da irregularidade, identificação da equipe responsável ou documento equivalente, não basta para comprovar a regularidade do corte. 5. A invocação do art. 367 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 não dispensa a concessionária de comprovar o suporte fático da religação à revelia. A consequência regulatória somente incide quando demonstrada, de forma segura, a ocorrência da irregularidade. 6. As faturas recentes juntadas aos autos, aliadas à ausência de comunicação clara sobre impedimento ao fornecimento ou subsistência de irregularidade técnica, reforçam a boa-fé objetiva do consumidor e enfraquecem a tese de suspensão regular. 7. A interrupção indevida de energia elétrica em unidade residencial supera mero aborrecimento, pois atinge serviço essencial e repercute sobre condições ordinárias de alimentação, higiene, conservação de alimentos, comunicação, descanso e segurança mínima do lar. 8. A indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se proporcional, moderada e…
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