Processo 0800421-60.2023.8.12.0027

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800421-60.2023.8.12.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - Da preliminar Em síntese, alega a requerida, por meio de preliminar em contestação, que a Vara Única da Comarca de Batayporã não é competente para processar e julgar a lide. Nesse contexto, defende a prevalência do foro de eleição previsto no contrato, qual seja, o da capital do Estado onde domiciliado o segurado. Assim, preliminarmente, requer seja declarada a incompetência deste Juízo. No caso em tela, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora/segurada e a ré/seguradora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, aplica-se a teoria finalista mitigada, uma vez que o contrato de seguro agrícola, firmado por pessoa física, não visa o incremento direto da atividade econômica (como insumos ou maquinários), mas sim a proteção patrimonial contra sinistros, colocando o segurado como destinatário final do serviço. Nessa ordem de ideias, embora a eleição de foro não seja vedada de forma absoluta no CDC, sua validade está condicionada à ausência de abusividade. No presente feito, a manutenção do foro de eleição em detrimento do domicílio do consumidor revela-se abusiva, pois impõe ônus excessivo à defesa de seus direitos e dificulta a produção de provas. Por outro lado, não se vislumbram indícios de que eventual declaração de incompetência favoreceria quaisquer das partes. Assim, entendemos ser o caso de rejeição da preliminar. Em reforço ao entendimento esposado, da jurisprudência extrai-se o julgado a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA - CDC APLICÁVEL - ANULAÇÃO DO FORO DE ELEIÇÃO - MANTIDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação é de consumo, mesmo à luz da teoria finalista mitigada, pois o contrato de seguro agrícola foi firmado com pessoa física, não implementa a atividade econômica do produtor rural autor/agravado, tão somente garante a cobertura para indenização em caso de prejuízos previstos. Assim, o produtor rural é o destinatário final do seguro, posto que não revende seguro, o qual em nada contribui para o aumento ou implemento da produção, plantio ou colheita. 2. Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor não veda expressamente a eleição de foro, estando a nulidade condicionada à abusividade de sua previsão. 3. No caso em exame, a eleição do foro de Campo Grande no contrato de adesão se mostra abusiva, pois dificulta e onera a produção da prova, sem beneficiar quaisquer das partes, devendo ser mantida a decisão agravada no capítulo em que considera competente o foro do domicílio do consumidor. 4. Para transferir o encargo do onus probandi, o direito alegado deve ser verossímil e a parte beneficiada ser hipossuficiente tecnicamente, consoante preconiza o art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, a existência de relação de consumo não leva à automática inversão do ônus da prova e, na hipótese, os pontos controvertidos fixados pelo Juízo a quo no despacho saneador serão melhor elucidadas segundo a regra ordinária prevista no art. 373 do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410209-96.2024.8.12.0000, Mundo Novo, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 17/08/2024, p: 20/08/2024). Portanto, rejeito a preliminar em análise. Inexistindo outras questões processuais pendentes ou preliminares para serem analisadas, prossigo no saneamento e organização do processo. II - Pontos fáticos controvertidos. Como pontos controvertidos da demanda…

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