Processo 0800421-66.2024.8.15.0601
TJPB • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: bel-vuni@tjpb.jus.br | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800421-66.2024.8.15.0601 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA BEZERRA REU: BANCO PAN SENTENÇA A presente fase processual decorre do trânsito em julgado de sentença proferida no ID 111907599, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de contratos de empréstimo consignado indicados na exordial. Naquela oportunidade, o juízo condenou o Banco Pan S.A. a restituir, na forma simples, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário de Maria Lúcia Bezerra, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil a partir da citação. Determinou-se, ainda, a autorização de compensação de valores eventualmente creditados à autora com o montante da condenação, visando evitar o enriquecimento sem causa. Iniciado o cumprimento de sentença no ID 115546926, a parte exequente apresentou memória de cálculo pretendendo o recebimento do valor total de R$ 1.109,80. Desse montante, a autora apurou o crédito principal de R$ 1.008,91, referente à restituição de 34 parcelas de R$ 60,60, já devidamente atualizadas e deduzidas do valor histórico que teria sido creditado em sua conta (R$ 1.166,00). Adicionalmente, requereu o pagamento de R$ 100,89 a título de honorários advocatícios de sucumbência, conforme a planilha discriminada acostada no ID 115546927. Instado a se manifestar, o Banco Pan S.A. apresentou petição de "execução de saldo remanescente" no ID 115610678, insurgindo-se contra os valores apresentados pela exequente. A instituição financeira alegou que, após a compensação atualizada do crédito liberado com os descontos realizados, remanesceria um saldo de R$ 95,04 em seu favor, o qual deveria ser restituído pela autora. Em seus cálculos (ID 115610679), o banco considerou apenas 20 parcelas como objeto de restituição e aplicou a Taxa Selic como índice único para juros e correção, fundamentando sua pretensão na nova redação do art. 406 do Código Civil trazida pela Lei nº 14.905/2024. Intimada para impugnar a pretensão do executado (ID 119373346), a parte autora apresentou réplica no ID 131271265. Em sua manifestação, a exequente pontuou a existência de divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes, especialmente quanto ao número de parcelas efetivamente descontadas e aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados após as recentes alterações legislativas. Diante de tais inconsistências, requereu expressamente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor exato da condenação. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DA PRECLUSÃO A análise da controvérsia instaurada em sede de cumprimento de sentença exige, primordialmente, a observância das regras processuais que regem o ônus da prova e o dever de impugnação específica dos cálculos de liquidação. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 525, estabelece diretrizes rígidas para o executado que pretende alegar excesso de execução, impondo-lhe o dever de clareza e precisão na demonstração do erro que imputa à conta do credor. Nesse…
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