Processo 0800421-76.2025.8.14.0951

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800421-76.2025.8.14.0951
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: jestabarbara@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 0800421-76.2025.8.14.0951 SENTENÇA Processo nº 0800421-76.2025.8.14.0951 Parte autora: WELLINGTON BARROS DE SOUZA Parte ré: ITAÚ UNIBANCO S.A. Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, sem prejuízo do breve registro dos elementos essenciais à compreensão da controvérsia. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e obrigação de fazer, na qual a parte autora afirma ter sido surpreendida com inscrições restritivas em cadastro de inadimplentes promovidas por ITAÚ UNIBANCO S.A., sustentando desconhecer a origem dos débitos, bem como não ter contratado empréstimo, cartão de crédito ou operação apta a justificar a cobrança. Em razão disso, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão das anotações e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira ré apresentou contestação e documentos, sustentando, em síntese, a existência de relação jurídica entre as partes, a titularidade da conta corrente agência 9361, conta 59230-7, a contratação de operações de composição/renegociação de dívida denominadas “Sob Medida”, realizadas por meio eletrônico, bem como a inadimplência das parcelas pactuadas, o que teria legitimado a remessa dos apontamentos aos órgãos de proteção ao crédito. Passo ao julgamento antecipado do mérito, porquanto a controvérsia está suficientemente instruída por prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/1995 e do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A alegação de necessidade de perícia contábil não se sustenta no caso concreto, pois a lide não envolve recálculo complexo, revisão de cláusulas financeiras ou apuração técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais, mas apenas a verificação da existência da contratação, da inadimplência e da licitude da negativação. No mérito, os pedidos são improcedentes. A relação jurídica discutida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência da legislação consumerista e a possibilidade de inversão do ônus probatório não conduzem, por si só, à procedência automática da pretensão autoral. Compete ao fornecedor demonstrar a regularidade mínima da contratação e da cobrança quando impugnada a origem do débito; por outro lado, uma vez apresentados documentos idôneos, coerentes e compatíveis com a narrativa defensiva, incumbe à parte autora trazer elementos capazes de infirmar a prova produzida, não bastando a negativa genérica de contratação. No caso dos autos, a parte autora instruiu a inicial com consulta cadastral que revela duas anotações vinculadas ao réu: a primeira referente ao contrato 000000569980733, no valor de R$ 194,92, com vencimento em 06/09/2023 e inclusão em 23/10/2023; a segunda referente ao contrato 000000431680776, no valor de R$ 187,46, com vencimento em 21/08/2023 e inclusão em 13/10/2023. O documento, contudo, apenas comprova a existência das inscrições, não a sua ilicitude. A ré, por sua vez, juntou documentação suficiente para demonstrar a origem dos débitos.…

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