Processo 0800421-94.2024.8.18.0112

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800421-94.2024.8.18.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800421-94.2024.8.18.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: DELMIRA MARIA DA CONCEICAO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Súmula 18 do TJPI. Apelação provida para declarar a nulidade do contrato de empréstimo impugnado, diante da ausência de comprovação da transferência de valores ao consumidor. Condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DELMIRA MARIA DA CONCEICAO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves – PI, nos autos da Ação de Declaração de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. Ação: na peça exordial, a autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado Sentença: o magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, diante do respeito à forma estabelecida no art. 595, do CC, bem como demonstrou a efetiva entrega do valor do mútuo à requerente. Apelação: em suas razões recursais, o apelante sustenta que: houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide impediu a produção de provas requeridas, especialmente a colheita de depoimento pessoal para comprovar a sua condição de analfabetismo em juízo; o contrato com pessoa analfabeta só possui validade mediante instrumento público ou por procurador constituído por instrumento público, o que não ocorreu no caso em tela. Requer a declaração de nulidade do pacto, a repetição em dobro do indébito e a condenação do banco em danos morais. Contrarrazões: intimado para apresentar defesa, o requerido contrarrazou no prazo assinalado, pugnando pelo desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, uma vez que a dilação probatória é desnecessária, sendo a prova documental (contrato assinado a rogo e comprovante de TED) suficientes para comprovar a regularidade da contratação. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II.B. DO MÉRITO II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente…

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