Processo 0800422-12.2022.8.18.0060
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800422-12.2022.8.18.0060 APELANTE: MEIRELLE DA SILVA PINTO CARNEIRO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, ANGELA VICTORIA SOARES MELO DANTAS LACERDA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MEIRELLE DA SILVA PINTO CARNEIRO Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, ANGELA VICTORIA SOARES MELO DANTAS LACERDA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRECARIEDADE DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO. POSTES DE MADEIRA EM ESTADO DE DETERIORAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DOS POSTES. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. PRETENSÃO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. SITUAÇÃO ESTRUTURAL E PROLONGADA DE INADEQUAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por consumidora e por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando a substituição de postes de madeira por postes de concreto em localidade rural e rejeitando o pedido de compensação por danos morais. II. Questões em discussão As controvérsias consistem em verificar: (i) se o prazo de 6 (seis) meses fixado para substituição do posteamento deve ser ampliado, conforme requerido pela concessionária; e (ii) se a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica enseja reparação por danos morais, conforme postulado pela autora. III. Razões de decidir A prova dos autos demonstra a precariedade da infraestrutura da rede elétrica, sustentada por postes de madeira deteriorados, circunstância reconhecida na própria sentença e suficiente para justificar a imposição da obrigação de fazer. A concessionária não apresentou elementos concretos aptos a demonstrar impossibilidade técnica ou operacional para cumprimento da obrigação no prazo estabelecido pelo juízo de origem, limitando-se a alegações genéricas acerca da complexidade dos serviços. O prazo de 6 (seis) meses mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente diante da natureza essencial do serviço prestado e da necessidade de assegurar solução efetiva para situação de risco e inadequação da rede elétrica. Não cabe impor obrigação genérica de fornecimento de energia elétrica “sem oscilações”, uma vez que variações dentro dos limites regulamentares fixados pela ANEEL são inerentes ao sistema de distribuição, sendo suficiente a determinação de substituição do posteamento precário para correção da deficiência estrutural constatada. A manutenção prolongada de rede elétrica em condições inadequadas, associada à instabilidade do fornecimento de energia e à omissão da concessionária na solução do problema, ultrapassa a esfera dos meros dissabores cotidianos e caracteriza falha relevante na prestação de serviço público essencial. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do…
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