Processo 0800422-34.2022.8.14.0024

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0800422-34.2022.8.14.0024
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: 1civelitaituba@tjpa.jus.br Autos: 0800422-34.2022.8.14.0024 Classe Judicial: MONITÓRIA SENTENÇA Trata-se de Ação MONITÓRIA em que, após sucessivas tentativas de regularização do polo processual, o feito se encontra em evidente estado de tumulto que impede seu regular prosseguimento, exigindo deste juízo uma intervenção saneadora. Compulsando os autos, verifico que o processo foi sentenciado em 27/05/2025, com a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. A parte autora opôs Embargos de Declaração em 05/06/2025, arguindo a nulidade da referida sentença por ausência de sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito. Em 19/09/2025, este juízo proferiu nova sentença, acolhendo os Embargos de Declaração com efeitos infringentes para anular integralmente a sentença de extinção e, no mesmo ato, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicasse as diretrizes para o prosseguimento da ação. Ocorre que, em 08/10/2025, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, direcionado a combater a sentença de extinção que já havia sido tornada sem efeito. Por fim, em sua mais recente manifestação, datada de 24/02/2026, a parte autora insiste no processamento da Apelação, requerendo a dispensa de contrarrazões e a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O imbróglio processual é manifesto. A questão central a ser dirimida é a admissibilidade do Recurso de Apelação interposto em 08/10/2025. O referido recurso ataca a sentença de extinção proferida em 27/05/2025. Contudo, tal sentença foi expressamente anulada pela decisão que acolheu os Embargos de Declaração em 19/09/2025, a qual reintegrou o processo ao seu status quo ante. Dessa forma, no momento da interposição do apelo, o ato judicial que constituía seu objeto já não mais subsistia no mundo jurídico. A apelação, portanto, carece de objeto e, por conseguinte, de interesse recursal. A perda superveniente do interesse de agir em sede recursal é causa de inadmissibilidade do recurso. É, pois, imperativo o reconhecimento da prejudicialidade do Recurso de Apelação, sendo um contrassenso determinar seu processamento e remessa à instância superior, o que apenas sobrecarregaria o Tribunal com a análise de um recurso natimorto. Superada essa questão, o processo deve retomar seu curso a partir do último comando judicial válido, qual seja, a decisão de 19/09/2025, que determinou a intimação da parte autora para promover o andamento do feito, notadamente no que tange à citação dos réus, até o momento não efetivada. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEIXO DE CONHECER do Recurso de Apelação interposto em 08/10/2025 e de suas petições subsequentes, por perda superveniente do objeto e, consequentemente, ausência de interesse recursal, declarando-o manifestamente prejudicado. PROCEDO ao cadastramento da sentença no movimento 11373. Providências: a) DETERMINO que a Secretaria certifique o trânsito em julgado desta decisão e proceda com as devidas baixas quanto ao recurso interposto. b) Em atenção ao princípio da cooperação e da economia processual, e retomando o último comando válido, INTIME-SE…

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