Processo 0800422-34.2026.8.10.0047

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800422-34.2026.8.10.0047
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Imperatriz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800422-34.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Contratos Bancários, Dever de Informação Autor ALINE VITORIA PEREIRA DE MENEZES Advogado SHELBY LIMA DE SOUSA registrado(a) civilmente como SHELBY LIMA DE SOUSA - OABMA16482-A Reu BANCO BRADESCO S.A. Advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OABRJ153999-A Procuradoria Procuradoria do Bradesco SA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por ALINE VITORIA PEREIRA DE MENEZES contra BANCO BRADESCO S.A, qualificados nos autos, visando indenização por danos morais e materiais, além de concessão de tutela de urgência. Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A parte autora solicitou a colheita de depoimento pessoal da preposta da empresa demandada a fim de esclarecer por que não foi oferecido à autora a opção de transferir os valores de sua conta para outra conta bancária, somente sendo autorizado pelo banco o saque integral, em espécie, do valor disponível. Por sua vez, a parte requerida solicitou a colheita do depoimento pessoal da parte autora a fim de esclarecer se o banco se opôs a efetuar o pagamento dos valores de investimentos e se o banco deu orientações de como proceder diante deste caso. Nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, é possível o julgamento antecipado do mérito "quando não houver necessidade de produção de outras provas". Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia está centrada na análise acerca da ocorrência de falha na prestação do serviço bancário. Importante destacar que, conforme orientação judiciária, o ponto controvertido não se confunde com meros esclarecimentos desejados pelas partes. A questão controvertida emerge de afirmações impugnadas, configurando-se como o cerne do litígio a ser dirimido. Quanto à pertinência da prova, é imperativo salientar que esta deve estar intrinsecamente relacionada à solução do litígio, não se prestando ao mero atendimento de interesses investigatórios desvinculados do objeto da lide. Neste contexto, a prova oral solicitada revela-se desnecessária, visto que a matéria de fato essencial ao julgamento já se encontra devidamente esclarecida pelos elementos documentais apresentados. O artigo 370 do CPC, juntamente com o artigo 5º da Lei 9.099/95, conferem ao magistrado ampla liberdade na condução da fase instrutória, facultando-lhe o indeferimento de provas que reputar inúteis ou meramente protelatórias. Esta prerrogativa está alinhada ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente assevera: "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP; AgInt no AREsp n. 2.403.788/MT). Diante do exposto e considerando que os documentos já apresentados são suficientes para a apreciação da controvérsia, julgo desnecessária a produção de prova oral, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do CPC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Existe relação jurídica de consumo entre as partes, a autora é consumidora, conforme o art. 2º do CDC, e a empresa reclamada é fornecedora, segundo o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados