Processo 0800422-36.2022.8.12.0009

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800422-36.2022.8.12.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0800422-36.2022.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Apelante: M. M. da S. Advogada: Bruna da Conceição Ribeiro (OAB: 365382/SP) Apelada: A. C. de O. Advogado: Roberto Rodrigues (OAB: 2756/MS) Criança/Ad: D. M. de O. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. INCLUSÃO DE PEDIDOS RELATIVOS AO FILHO MENOR. DISCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que homologou acordo relativo ao reconhecimento e à dissolução de união estável e à partilha de bens, bem como fixou guarda unilateral, alimentos e regime de convivência em favor do filho menor, julgando procedentes os pedidos incluídos por aditamento posterior à citação. O apelante requer a nulidade dos atos praticados desde o recebimento do aditamento e, subsidiariamente, a alteração da guarda, dos alimentos e da convivência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válido o aditamento da petição inicial, após a citação e sem o consentimento do réu, para incluir pedidos de guarda, alimentos e regulamentação de convivência; e (ii) saber se a impugnação da matéria em apelação está sujeita à preclusão ou configura nulidade de algibeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento expresso do réu, nos termos do art. 329, inc. II, do Código de Processo Civil. A discordância expressa do apelante impedia, portanto, o recebimento do aditamento. 4. Os princípios do melhor interesse e da proteção integral da criança não afastam a regra de estabilização da demanda, que assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Os pedidos relativos ao menor podem ser formulados em ação autônoma pela parte interessada ou pelo Ministério Público. 5. A inclusão dos pedidos de guarda, alimentos e convivência ampliou os limites objetivos da ação. Também houve ampliação subjetiva indevida, pois o filho, titular dos alimentos, não foi formalmente incluído no polo ativo. 6. A decisão que recebeu o aditamento não era imediatamente recorrível por agravo de instrumento, inexistindo preclusão. A nulidade foi arguida pela nova procuradora na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, o que afasta a caracterização de nulidade de algibeira. 7. O vício causou prejuízo concreto à defesa e contamina os atos posteriores, inclusive a revelia, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a sentença. Ficam prejudicados os demais pedidos recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para anular os atos processuais praticados a partir da decisão que recebeu o aditamento, com retorno dos autos à origem para prosseguimento nos limites da petição inicial, ressalvada a formulação dos pedidos relativos ao menor em ação autônoma. Sem honorários recursais. Tese de julgamento: 1. Após a citação, o aditamento do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento expresso do réu. 2. O melhor interesse da criança não autoriza a inclusão, contra a discordância do réu, de pedidos de guarda, alimentos e convivência em processo já estabilizado. 3. A decisão não agravável que recebe o aditamento pode ser impugnada em preliminar de apelação. 4. O recebimento indevido do aditamento, com prejuízo à defesa, acarreta a nulidade…

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