Processo 0800422-37.2026.8.10.0143
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Proc. 0800422-37.2026.8.10.0143 REQUERENTE: RITA GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de análise acerca da potencial conexão entre os processos de número 0800421-52.2026.8.10.0143 e 0800422-37.2026.8.10.0143, ambos em trâmite perante este Juízo, nos quais figuram como partes RITA GOMES DOS SANTOS, na qualidade de autor, e BANCO BRADESCO S.A., como réu. A questão foi suscitada por meio de manifestações nos autos, nas quais se vislumbrou a identidade da causa de pedir, consistente na alegação de cobrança indevida de tarifas bancárias — ainda que sob nomenclaturas distintas — sendo elas “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” e “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE imputadas ao mesmo vínculo contratual entre as partes. No processos de nº 0800421-52.2026.8.10.0143, a parte autora alega, em sua petição inicial, que a instituição ré vem realizando a cobrança de valor mensal pelo serviço denominado ‘’Título de Capitalização’’, sem que tal serviço tenha sido por ele contratado ou autorizado. Pleiteia, portanto, o ressarcimento em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. De forma análoga, no bojo dos processo nº 0800422-37.2026.8.10.0143, a mesma parte autora alega a ocorrência de descontos mensais referentes a “Desconto Indevido: “título de Cartão de Crédito Anuidade” , igualmente sem qualquer manifestação de vontade ou vínculo contratual válido. Sustenta que tais valores foram cobrados indevidamente, pugnando também pela repetição do indébito e reparação por danos extrapatrimoniais. Intimada, a parte autora apresentou manifestação nos dois autos, ID.177709633, opondo-se ao reconhecimento da conexão. Argumentou, em síntese, que os objetos das ações são distintos, uma vez que referem-se a produtos bancários diversos, com estruturas próprias, contratos específicos e características autônomas. Sustentou, ainda, que a reunião dos feitos resultaria em atraso na tramitação e comprometeria a adequada apreciação individualizada de cada litígio. Relatados, passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia processual a ser dirimida nesta fase cinge-se à verificação da existência de conexão entre as duas ações ajuizadas pela mesma parte autora em face da mesma ré, a fim de deliberar sobre a necessidade de sua reunião para processamento e julgamento simultâneos. Da Conexão Processual e da Causa de Pedir Comum Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, "reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". O objetivo do legislador ao prever tal instituto é preservar a coerência e a racionalidade do sistema jurisdicional, evitando decisões contraditórias sobre fatos ou fundamentos jurídicos que guardam correlação substancial. É certo que, no presente caso, os pedidos formulados não são idênticos em sentido estrito, tampouco os valores ou a designação dos produtos bancários impugnados. No entanto, como bem delineia a doutrina processual contemporânea, a aferição da conexão deve priorizar a análise da causa de pedir remota, isto é, dos fatos que ensejam a pretensão deduzida em juízo, além dos fundamentos jurídicos utilizados como substrato do pedido. A narrativa dos dois processos revela, com clareza, que a causa de pedir remota é comum: ambas as demandas derivam da prática de inserção unilateral de encargos bancários em conta corrente do consumidor, sem autorização ou conhecimento prévio do titular. Em um caso, tal…
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