Processo 0800422-39.2026.8.23.0090

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800422-39.2026.8.23.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível Única de Bonfim
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br Processo: 0800422-39.2026.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$125.887,11 Autor(s) PETER ALVES Réu(s) Pag Seguro UOL - Pag Seguro Internet LTDA. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por PETER ALVES contra PAG SEGURO INTERNET LTDA. Relata a parte autora ser empresário individual e que a ré efetuou o bloqueio da quantia de R$ 95.887,11, impossibilitando a movimentação de seu capital de giro. Sustenta a abusividade da conduta e o risco de insolvência de sua atividade comercial. Juntou documentos e comprovou o recolhimento das custas (Mov. 11). É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no Artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC): a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, o parágrafo 3º do referido artigo estabelece uma trava de segurança fundamental para o equilíbrio processual: "§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso em tela, o pedido de liberação imediata da elevada quantia de R$95.887,11 apresenta natureza satisfativa irreversível neste momento processual. Caso o Poder Judiciário autorize o saque ou a transferência desses valores e, ao final da instrução processual, reste comprovado que o bloqueio efetuado pela ré foi legítimo (por suspeita de fraude, cumprimento de normas de segurança ou quebra contratual), a parte ré dificilmente conseguirá reaver o montante. Dessa forma, o prejuízo à instituição ré seria definitivo, o que afronta a prudência necessária ao magistrado antes de formar o contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios consolidou o entendimento de que, em casos envolvendo valores elevados e alegação de bloqueio administrativo de segurança, deve-se aguardar a manifestação da parte contrária para compreender a origem da restrição. A liberação prematura esvazia o objeto da ação e impede o retorno ao estado anterior das coisas caso a sentença venha a ser improcedente. Portanto, diante da necessidade de dilação probatória e do risco concreto de irreversibilidade financeira da medida, o indeferimento da liminar é a medida que se impõe para garantir a segurança jurídica do processo. Dispositivo. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no Art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, ante o perigo de irreversibilidade da medida. Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação tendo em vista o desinteresse do autor, o que não impede que as partes realizem acordo extrajudicial e apresentem nos autos para a devida homologação. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após a contestação, intime-se a parte autora para réplica. Intime-se a parte autora desta decisão. Bonfim/RR, data constante no sistema. Liliane Cardoso Juíza de Direito Titular

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