Processo 0800422-46.2022.8.15.0981
TJPB • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800422-46.2022.8.15.0981 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: ECOL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: DIEGO FIGUEIREDO MAIA - PB21467-A ERIKA VASCONCELOS FIGUEIREDO - PB5881-A RECORRIDO: COMERCIAL DA CONSTRUCAO NOSSA TERRA LTDA ADVOGADO: RODOLFO DE TOLEDO ARAUJO - PB25063-A Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por ECOL Engenharia e Construções LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, que desproveu o apelo e manteve a sentença de procedência da ação de cobrança. O acórdão recorrido restou assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO COMUM. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO JURÍDICA. ENTREGA DA MERCADORIA COMPROVADA. AUTOR QUE SE DESINCUMBE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU. ART. 373, II, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A ação de cobrança é uma ação de conhecimento, com o propósito reconhecer a existência de algum tipo de dívida ou compromisso entre o réu e o autor da ação. Segue o rito comum. - A parte apelada comprovou o fornecimento das mercadorias à apelante, mostrando-se hábeis e satisfatórios os documentos por ela apresentados. - É ônus do réu a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pelo autor, ora recorrido, consoante o art. 373, inciso II do CPC." A parte recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram integralmente rejeitados pela Quarta Câmara Cível. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, alegando violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, aponta ofensa aos arts. 362 e 373 do CPC, argumentando a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento do adiamento da audiência de instrução e erro na valoração da prova documental (notas fiscais e notas de entrega), além de suscitar dissídio jurisprudencial. O recurso, todavia, não merece admissão. No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente, apreciando as provas testemunhais e documentais que amparam a procedência da cobrança. A mera decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou falta de motivação, incidindo, no ponto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)” Quanto ao suposto cerceamento de defesa pelo indeferimento do adiamento da…
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