Processo 0800422-53.2025.8.20.5103

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800422-53.2025.8.20.5103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0800422-53.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO GEORGE DANTAS DE ARAUJO REU: NU PAGAMENTOS S.A., HUB CARD S.A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré HUB PAGAMENTOS S.A em face do julgado de id. 180022215. A parte embargante alega que este Juízo incorreu em omissão, contradição e erro material. Contrarrazões no id. 183362202. É o que importa relatar. Decido. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro nos julgados embargados e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da sentença embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado, ou corrigindo flagrante erro material (error in procedendo). Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na esteira do supracitado artigo legal, os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se configura na hipótese ora tratada. Como sabido, os embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Nesse sentido, o STJ entende o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.824.718/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) Ad argumentandum tantum, com relação à alegação de omissão, em razão da ausência de verificação da regularidade da abertura da conta beneficiária, observo que o réu juntou apenas uma selfie e documento de identificação. Nota-se que o réu propiciou a abertura da conta corrente de forma extremamente singela, com o envio de uma fotografia e cópia do documento de identidade. Neste sentido, incumbia ao demandado demonstrar que cumpriu todas as cautelas para abrir uma conta exigidas pelo BACEN, ônus que não se incumbiu. Com efeito, descumpriu o réu os artigos 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN. Quanto à alegação de contradição, tratam-se de mero inconformismo da parte embargante com a decisão embargada. Não se verifica a existência do vício em questão, pois a respectiva decisão demonstrou as razões pelas quais foi imposta a condenação ao embargante, qual seja a falha na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira destinatária dos valores, que não…

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