Processo 0800422-55.2024.4.05.8105

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800422-55.2024.4.05.8105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800422-55.2024.4.05.8105 APELANTE: MAISA MONTEIRO ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA FUSSI - SP238966 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LUMASIRANA SÓDICA. HIPEROXALÚRIA PRIMÁRIA TIPO 1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. TEMA 106 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. OBSERVÂNCIA DO PMVG. CONTRACAUTELAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.313 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por particular em face de sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido autoral, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa de R$ 4.998.007,08 (quatro milhões, novecentos e noventa e oito mil, sete reais e oito centavos), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em face da União, objetivando o fornecimento do medicamento LUMASIRANA SÓDICA, não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), para tratamento de Hiperoxalúria Primária Tipo 1 (HP1). 3. Relata a parte autora que: a) a HP1 é uma doença genética metabólica rara, causada pela deficiência da enzima alanina glioxilato transferase (AGT), que aumenta a produção de oxalato, com acúmulo progressivo nas vias urinárias e no tecido renal, provocando nefrolitíases graves, bilaterais e múltiplas, além de nefrocalcinose progressiva; b) a enfermidade está em estágio avançado, com perda da função renal, necessidade de diálise, oxalose sistêmica, acometimento cardíaco e ósseo, infiltração da medula óssea e anemia refratária; c) mesmo submetida à hemodiálise diária, persiste o acúmulo progressivo de oxalato nos tecidos, sendo contraindicado o transplante renal sem tratamento específico para redução dessa produção; d) necessita do medicamento LUMASIRANA SÓDICA, prescrito por médica nefrologista, para reduzir a produção de oxalato, melhorar a oxalose sistêmica e viabilizar futuro transplante renal e hepático. 4. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: a) estão preenchidos os requisitos para atribuição de efeito suspensivo à apelação e concessão da tutela antecipada recursal; b) foram cumpridos os requisitos fixados pelos Tribunais Superiores para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; c) inexiste tratamento específico disponível no SUS, mas apenas medidas paliativas, como hiper-hidratação e, em casos avançados, transplante duplo fígado-rim; d) o medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e eficácia demonstrada em estudos clínicos randomizados; e) o parecer desfavorável da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) decorreu apenas do elevado custo do medicamento, o que não pode impedir o acesso ao tratamento, diante da gravidade do quadro clínico e da ausência de alternativa terapêutica; f) o custo do medicamento é incompatível com sua capacidade financeira; g) houve requerimento administrativo, indeferido pelo Serviço de Apoio e Triagem (SATJUD), em 24/9/2025; h) as notas técnicas têm caráter…

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