Processo 0800422-60.2025.8.10.0082

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800422-60.2025.8.10.0082
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Carutapera
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0800422-60.2025.8.10.0082 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): CLAUDECIRA FERREIRA DA SILVA Advogado do Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: TIAGO PANDA SOARES DE OLIVEIRA - MA16047-A Réu: MUNICIPIO DE CARUTAPERA Advogado do Réu: Advogados do(a) REU: BRUNO RAFAEL PEREIRA MORAES - MA11501, EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA - MA14134 SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista c/c pedido de tutela de urgência movida por CLAUDECIRA FERREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CARUTAPERA, ambos qualificados nos autos, em decorrência do declínio de competência da Justiça do Trabalho. A requerente assevera que ocupa o cargo de agente comunitário de saúde – ACS desde 01.09.2007. Sustenta que a parte ré não realiza o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, devido em razão da natureza insalubre das atividades desempenhadas, que envolvem visitação em loco, coleta de dados, acompanhamentos de casos e seus respectivos encaminhamentos. Situações estas sob os raios solares, caminhando a pé, sobre o risco de assaltos, inspecionam quintais cheios de mato e lixo e o interior das casas com notória falta de higiene, localidades abandonadas com ratos onde efetuam o processo de desratização (eliminação de ratos), esgoto a céu aberto sujeito a contrair leptospirose, em contato direito com o sangue do animal e seus dejetos como fezes e urina animal. Pugna, pelo pagamento e integração ao salário o valor do adicional de insalubridade e ainda pagar os valores que deixaram de ser pagos anteriormente, contados 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. Sentença de ID 142324792, p. 71-75, extingue a ação sem resolução do mérito por incompetência material. Os autos foram remetidos a este Juízo. Despacho de ID 146705360 declara o aproveitamento dos atos petitórios e instrutórios praticados nesta ação, com base na inteligência do art. 64, §4º do CPC, e determina a intimação das partes para dizerem se pretendem produzir provas. Manifestação da parte autora no ID 148080671, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Manifestação da parte requerida no ID 149495297 pela intimação para apresentação de contestação. Despacho de ID 149850849 indefere a tutela de urgência e determina a citação do município para contestar o feito. Contestação apresentada no ID 158184429, alegando, em preliminar, falta de interesse de agir, ausência da comprovação de insalubridade e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora deixou de se manifestar em réplica. Despacho de ID 172590161 determinou a intimação das partes para dizerem se pretendem produzir provas. Manifestação do requerido no ID 174718786 pelo julgamento antecipado do mérito. A parte autora deixou de se manifestar sobre a necessidade de produção de provas, conforme certidão de ID 174786179. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide O caso em tela autoriza o julgamento antecipado do mérito, na esteira da disposição legal constante do art. 355, I, do CPC. Isto porque a análise da controvérsia trazida à lume na petição inicial pode ser solvida mediante o exame da prova documental já acostada aos autos. Outrossim, sendo oportunizado às partes que produzissem outras provas, não manifestaram interesse em realizar instrução processual. Portanto, sendo desnecessária a realização de instrução processual em virtude de já haver prova documental…

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