Processo 0800422-62.2019.8.15.0751
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800422-62.2019.8.15.0751 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: BMC HYUNDAI S.A. ADVOGADO: FREDERICO PRADO LOPES - SP143263 ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ80696 RECORRIDO: NORDESTE MAQUINAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: JACKELINE CARTAXO GALINDO - PB12206-A Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por BMC Máquinas, Equipamentos Pesados, Engenharia e Locações Ltda. (atual denominação da BMC Hyundai S.A.) (ID 39485140), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 37206348), cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CONTRATO DE AGENCIAMENTO COMERCIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO VERBAL ANTERIOR AO CONTRATO FORMAL. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BMC Hyundai S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos por Nordeste Máquinas e Serviços Ltda., mantendo a execução de contrato de agenciamento comercial e excluindo apenas os pedidos de danos morais e de rescisão contratual com multa. A apelante alegou ausência de título executivo válido, inexistência de vínculo de agenciamento anterior à formalização contratual, incompetência do juízo e perda superveniente da gratuidade de justiça. Pleiteou o reconhecimento da carência da execução, a reforma da sentença e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do objeto quanto à gratuidade de justiça; (iii) determinar se é válida a cláusula contratual de eleição de foro em face da norma especial da Lei nº 4.886/65; (iv) verificar se o título que embasa a execução possui certeza, liquidez e exigibilidade; e (v) apurar se houve relação de agenciamento comercial anterior ao contrato formal, ensejando o pagamento de comissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna os fundamentos da sentença com argumentos específicos, inclusive abordando fato superveniente referente à gratuidade de justiça. 4. O pedido de revogação da gratuidade de justiça perdeu objeto, uma vez que a decisão que a revogou no processo de execução transitou em julgado e as custas foram recolhidas. 5. A cláusula de eleição de foro prevista em contrato de representação comercial não prevalece sobre a norma especial do art. 39 da Lei nº 4.886/65, que estabelece competência do foro do domicílio do representante, norma de ordem pública. 6. O contrato de agenciamento comercial, mesmo sem a assinatura de duas testemunhas, possui força executiva, desde que corroborado por outros meios idôneos, conforme orientação jurisprudencial consolidada. 7. Há elementos documentais e declarações da própria apelante que evidenciam vínculo de agenciamento comercial anterior à formalização contratual, o que confere validade à cobrança de comissões decorrentes das vendas intermediadas. 8. A sentença que manteve a execução e reconheceu a validade do título está devidamente fundamentada nas provas produzidas nos autos e em conformidade com a…
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