Processo 0800422-75.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800422-75.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE em face de BANCO C6 S.A., devidamente qualificados. O Autor alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado (nº XXX.XXX.XXX-XX) que assevera jamais ter celebrado com a instituição financeira Ré. Sustenta que as entidades bancárias frequentemente direcionam práticas abusivas a consumidores hipossuficientes, especialmente idosos e vulneráveis, valendo-se da assimetria informacional para impor negócios jurídicos eivados de nulidade. Assevera que a conduta maliciosa da Ré, ao aproveitar-se da vulnerabilidade do Demandante, reduziu drasticamente sua única fonte de renda, gerando profunda angústia e insegurança alimentar. Aponta que, até o ajuizamento da demanda, haviam sido efetivados 30 descontos mensais no valor unitário de R$256,04, perfazendo um indébito de R$7.681,20. Diante de tais argumentos, pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição do indébito em dobro e indenização a título de danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 89379364 e seguintes). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida, restando indeferida a tutela provisória de urgência (ID nº 91554365). Contestação de ID nº 93215662, na qual o requerido sustenta, preliminarmente, defeito da representação processual, impugnação à justiça gratuita, retificação do polo passivo, impugnação ao valor da causa, indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência hábil e violação ao art. 320 do cpc, falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a regular contratação e requer a total improcedência da ação. Sobreveio réplica à contestação apresentada pela parte autora na petição de ID nº 98654646. Conclusos os autos. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se…
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