Processo 0800422-79.2025.8.15.2003

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800422-79.2025.8.15.2003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
30/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800422-79.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]. CURADOR: KAELANO CABRAL MARTINSAUTOR: SALVIANA CABRAL DA SILVA. REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SP CONSULTORIA DE CREDITO LTDA. SENTENÇA Trata de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência” proposta por SALVIANA CABRAL DA SILVA, representada por seu curador Kaelano Cabral Martins, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SP CONSULTORIA DE CREDITO LTDA, todos qualificados. A autora relata que seu representante recebeu contato da atendente Bianca, da SP Consultoria de Crédito, para contratar um empréstimo de R$ 26.599,64 em 23/11/2024. Afirma que, após o depósito do valor, desistiu do negócio por discordar da inclusão de um seguro não informado previamente. Seguindo orientações de uma suposta gerente do Banco Facta, realizou o estorno integral do montante via PIX para a conta de Julia de Oliveira Pinto em 28/11/2024. Alega que, apesar da devolução, passou a sofrer descontos mensais de R$ 617,75 em seu benefício previdenciário a partir de janeiro de 2025, afirmando ter sido vítima de fraude, registrando boletim de ocorrência. Por essa razão, requer, em sede de tutela antecipada, a abstenção da realização dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a restituição em dobro dos valores, no total de R$ 1.235,50, além da indenização por dano moral na monta de R$ 10.000,00. Decisão deferindo a gratuidade e indeferindo a tutela de urgência. A ré Facta Financeira S.A. apresentou contestação defendendo a licitude da operação. Sustentou que a contratação digital é válida, bem como que a fraude foi praticada exclusivamente por terceiros e que a transferência do valor ocorreu para conta estranha à instituição, o que configuraria culpa exclusiva da consumidora e rompimento do nexo de causalidade. Por fim, pugnou pela improcedência do pleito autoral e, em caso de procedência, a compensação do valor recebido. Impugnação à contestação da Facta Financeira S.A. Realizada audiência de conciliação, contudo, infrutífera. A ré SP Consultoria de Crédito Ltda. apresentou contestação e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o procedimento respeitou os protocolos de segurança e que o prejuízo decorreu da negligência da parte autora ao repassar valores para terceiros fora dos canais oficiais. Por fim, pugnou pela improcedência do pleito. Impugnação à contestação da SP Consultoria de Crédito LTDA. Intimadas para manifestarem eventual interesse na produção de novas provas, todas as partes se manifestaram indicando a ausência de interesse. Ante o interesse de pessoa incapaz, o Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR Da Ilegitimidade Passiva A ré SP Consultoria de Crédito Ltda. sustenta sua ilegitimidade passiva alegando que atua apenas como intermediária e que não participou da suposta fraude. Contudo, cumpre esclarecer que a análise da legitimidade, enquanto verificação de elemento constitutivo da regularidade da ação, não se confunde com a análise da responsabilidade civil pelo dano, uma vez que esta se trata de questão…

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