Processo 0800422-81.2025.8.10.0075
TJMA • Divórcio Litigioso
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres - Cidade Nova, Bequimão/MA, CEP 65248-000 Fone: (98) 98466-6889 | E-mail: vara1_beq@tjma.jus.br PROCESSO 0800422-81.2025.8.10.0075 REQUERENTE: M. R. G. REQUERIDO: F. B. G. SENTENÇA M. R. G. ajuizou ação de divórcio litigioso em desfavor de F. B. G., postulando, em síntese, a dissolução do vínculo matrimonial, a retomada do nome de solteira, a declaração de inexistência de bens a partilhar, a dispensa de alimentos recíprocos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alegou que as partes contraíram casamento em 21/10/1986, que estão separadas de fato desde agosto de 2004, que não há filhos menores ou incapazes e que não subsiste patrimônio comum a ser partilhado. Com a petição inicial, a autora juntou certidão de casamento, documentos pessoais, comprovante de endereço, procuração e declaração de hipossuficiência. A certidão de casamento acostada aos autos indica que o matrimônio foi celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, constando, ainda, que a autora passou a adotar o nome de M. R. G. (ID 146581689) Por decisão inicial, foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça e, em tutela de evidência, decretado o divórcio do casal, com determinação de averbação perante a Serventia Extrajudicial competente, bem como autorizado o retorno da divorcianda ao nome de solteira, MARINETE RODRIGUES (ID 146622686). Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação e determinado o regular prosseguimento do feito quanto às demais questões patrimoniais controvertidas. O requerido foi pessoalmente citado e intimado, tendo sido realizada audiência de conciliação, sem notícia de composição total do litígio remanescente. Em seguida, apresentou contestação tempestiva (ID 153841979), na qual concordou com a decretação do divórcio e com a retomada do nome de solteira da autora, requereu os benefícios da justiça gratuita e insurgiu-se apenas quanto à alegação de inexistência de bens a partilhar, sustentando que o terreno onde se localiza o imóvel ocupado pela autora já lhe pertencia antes do casamento e que, durante a união, ambos teriam edificado conjuntamente a casa, razão pela qual postulou a partilha equânime do bem ou das benfeitorias correspondentes. A autora apresentou réplica tempestiva, reiterando a inexistência de bens comuns comprovados a partilhar, impugnando a narrativa defensiva por ausência de prova mínima quanto ao alegado esforço comum e suscitando, ainda, prescrição da pretensão partilhatória deduzida pelo requerido, ao fundamento de que a separação de fato perdura há mais de vinte anos (ID 156639402). Na sequência, as partes foram intimadas para informar, no prazo de quinze dias, se tinham provas a produzir e, em caso positivo, para especificá-las e justificá-las, sob pena de indeferimento (ID 160469457). Sobreveio certidão cartorária atestando que o requerido apresentou contestação tempestiva, que a autora apresentou réplica tempestiva e, posteriormente, nova certidão consignando que as partes não apresentaram manifestação após a intimação para especificação de provas, vindo os autos conclusos para sentença (ID 166500167). É o relatório. Passo à fundamentação e decido. Inicialmente, examino o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido na contestação. A assistência judiciária gratuita constitui garantia de acesso à jurisdição, bastando, em regra, a…
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