Processo 0800422-85.2026.8.10.0127
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br AUTOS n.º 0800422-85.2026.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FLAVIA GABRIELLE CASTRO MELO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por FLAVIA GABRIELLE CASTRO MELO em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alega, em síntese, que é cliente da parte demandada, sendo titular da Conta Contrato nº 3015230729. Aduz que vem sofrendo ilegalmente descontos atinente ao serviço denominado “LAR PROTEGIDO - 0800 728 9518”, no valor de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos), todavia, não contratou o referido serviço nem autorizou ninguém a fazê-lo. Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento dos danos materiais e morais. Em continuidade, apensou cópias das contas de energia (ID's 172659845, 172659846 e 172659847). Despacho determinando a citação do requerido (ID 172836222). Por sua vez, em sede de contestação (ID 175670171), o demandado sustentou questão prejudicial de mérito, qual seja, prescrição, e preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, alegou exercício regular de direito. Em continuidade, apensou áudio de contratação do serviço (ID 175670877). Réplica à contestação (ID 176848983). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 176890209), a parte requerida pugnou pela designação de audiência para colheita de depoimento pessoal da parte autora (ID 177295625), ao passo que a parte requerente permaneceu silente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que a parte requerida pugnou pela realização de audiência com único objetivo de colher o depoimento pessoal da parte autora. Compulsando os autos, observo que a prova para o deslinde da presente ação é eminentemente documental e a versão da parte autora já consta nos fato relatados na inicial. Desta forma, entendo dispensável a realização da audiência e possível o julgamento do mérito diante das provas colacionadas aos autos. Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Rejeito a prejudicial de mérito arguida, posto que, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC, que prevê o prazo quinquenal para a prescrição e, por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida. Assim, considerando que os descontos contestados não contemporâneos ao ajuizamento da presente ação, não há se falar em prescrição. Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que, de acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de condutas e responsabilidades. No presente caso, a parte autora…
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