Processo 0800422-89.2019.8.14.0072
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia DECISÃO PJe: 0800422-89.2019.8.14.0072 Requerente Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., PRÉDIO PRATA, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Requerido Nome: DANIEL DANTAS VIEIRA JUNIOR Endereço: residente e domiciliado na Vc Norte, Zona Rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de DANIEL DANTAS VIEIRA JUNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a retomada do veículo MITSUBISHI/L-200 2.5, cor BRANCA, placas NDO6079, Chassi 93XGNK740BCA73471, objeto do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária nº 0156442262, em razão do inadimplemento contratual por parte do requerido. A petição inicial (ID 13473468) foi instruída com os documentos necessários, incluindo o contrato, a planilha de débito (ID 13473471) e a comprovação da tentativa de notificação extrajudicial do devedor (ID 13473477). Por meio da decisão de ID 15566937, este juízo deferiu a medida liminar de busca e apreensão do referido veículo. Contudo, a diligência para cumprimento do mandado restou infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 16092138, que informou não ter localizado o bem nem o requerido. Instada a se manifestar, a parte autora, por meio da petição de ID 20052954, requereu a expedição de ofícios aos sistemas conveniados, incluindo INFOJUD, BACENJUD (atual SISBAJUD) e SIEL, com a finalidade expressa de obter o endereço atualizado do réu para viabilizar o prosseguimento da ação e o cumprimento da medida liminar. Ocorre que, na análise do referido pleito, sobreveio a decisão de ID 93317790, deferiu não apenas a pesquisa de endereço via SIEL, mas também a "pesquisa e bloqueio de valores e ativos financeiros via SISBAJUD", medida esta que não havia sido requerida e que é, em princípio, incompatível com o rito processual da ação de busca e apreensão em sua fase de conhecimento. Subsequentemente, as decisões de ID 118554136 e ID 137454986 ratificaram a ordem de bloqueio, que foi efetivamente cumprida conforme se depreende da decisão de ID 140932464 e do detalhamento da ordem judicial anexado ao ID 141090869. Tal medida resultou na constrição do montante total de R$ 1.724,68 (mil, setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), distribuído em diferentes instituições financeiras. Por fim, a parte autora, por meio de seu novo patrono, apresentou a petição de ID 170943355, na qual, de forma clara e objetiva, aponta o equívoco ocorrido, esclarecendo que seu pedido visava unicamente à pesquisa de endereços e que o bloqueio de valores é incompatível com a natureza da presente demanda. Na mesma oportunidade, requereu o imediato desbloqueio dos valores e a realização das diligências de localização de endereço originalmente pleiteadas. É o breve, mas necessário, relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Poder-Dever de Correção dos Atos Processuais e do Chamamento do Feito à Ordem O juiz, na condição de diretor do processo, possui não apenas o poder, mas o dever de zelar pela regularidade e pelo correto desenvolvimento do feito, garantindo que o rito processual estabelecido em lei seja estritamente observado. Este poder-dever de saneamento permite a correção de atos processuais a qualquer tempo, de ofício ou…
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