Processo 0800423-07.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0800423-07.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Análise de Crédito] PARTE REQUERENTE: ANA ROBERTA ALVES TEIXEIRA ENDEREÇO: ANA ROBERTA ALVES TEIXEIRA RUA MANOEL TRINDADE, 624, CENTRO, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ANA ROBERTA ALVES TEIXEIRA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, LUARA OLIVEIRA LIMA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE PEDREIRAS ENDEREÇO: MUNICIPIO DE PEDREIRAS AVENIDA RIO BRANCO, 111, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS-MA, CENTRO, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 Telefone(s): (99)8140-8888 - (99)3642-3188 ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ANA ROBERTA ALVES TEIXEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, alegando que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de proteção ao crédito devido à falha do ente municipal, que, apesar de descontar de sua remuneração, não repassou à instituição financeira as parcelas de empréstimo consignado. Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Possibilidade de Julgamento Antecipado do Mérito e da Aplicação do Artigo 355, Inciso I, do Código de Processo Civil O presente feito admite julgamento imediato do mérito, sendo desnecessária a abertura da fase instrutória. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a proferir sentença com resolução de mérito, de forma antecipada, quando a controvérsia envolver exclusivamente matéria de direito ou, ainda que de direito e de fato, a prova dos autos se mostrar suficiente, prescindindo de produção probatória em audiência. No caso concreto, os fatos essenciais, a existência do vínculo de servidora pública, o desconto em folha de pagamento e a posterior negativação do nome da autora, estão demonstrados pelos documentos que acompanham a petição inicial (ID 170943352). A defesa do Município, por sua vez, foi genérica e não apresentou prova do efetivo e tempestivo repasse dos valores à instituição financeira, ônus que lhe competia. Diante desse conjunto probatório já consolidado e da ausência de fatos controvertidos que demandem dilação probatória, o processo revela-se maduro para julgamento, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo. 2. Da Responsabilidade Civil da Fazenda Pública e a Teoria do Risco Administrativo A responsabilidade civil do Estado, no ordenamento constitucional brasileiro, encontra fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Tal dispositivo consagra a teoria da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, condicionando o dever de indenizar à demonstração do nexo causal entre a conduta estatal, comissiva ou omissiva, e o dano suportado pelo particular, ressalvadas as hipóteses de excludentes legais. Trata-se da materialização do princípio do risco administrativo, que impõe ao Estado o ônus de reparar os prejuízos…
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