Processo 0800423-45.2023.8.18.0065

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800423-45.2023.8.18.0065
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800423-45.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: CONRADO ALVES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora sustenta a inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, requerendo a declaração de nulidade da avença, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da transferência dos recursos enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados; (iii) determinar se são devidos danos morais em razão dos descontos realizados com fundamento em contrato nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo envolvendo contratos bancários, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência e regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, do art. 373, II, do CPC e da Súmula 26 do TJPI. A instituição financeira apresentou instrumento contratual, porém deixou de comprovar a efetiva transferência dos valores contratados para a conta da parte autora, mediante documento idôneo. A ausência de comprovação da disponibilização do crédito ao consumidor configura hipótese de nulidade da avença, conforme a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Os descontos realizados com fundamento em contrato nulo caracterizam cobrança indevida e autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, inclusive fraudes e irregularidades relacionadas às operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário com fundamento em contrato nulo configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Nas ações que discutem empréstimo consignado, compete à instituição financeira comprovar não apenas a contratação, mas também a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor quando aplicada a inversão do ônus da prova. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta do consumidor enseja a declaração de…

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