Processo 0800423-46.2022.8.12.0033
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0800423-46.2022.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Sinivaldo Aparecido da Silva Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 27556A/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Perito: Raphael João Zaupa Júnior EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE ACIDENTE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença em face do INSS. O apelante sustenta ter sofrido acidente que resultou na amputação parcial de dedos do pé direito, alegando redução permanente da capacidade laboral e pleiteando a concessão de benefício de auxílio-acidente. Defende a possibilidade de afastamento do laudo pericial e a aplicação do art. 86 da Lei nº 8.213/91, bem como a irrelevância do grau da lesão para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se há comprovação de redução da capacidade laborativa do segurado em decorrência de acidente, apta a justificar a concessão de auxílio-acidente, bem como o valor probatório do laudo pericial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a demonstração de sequela decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (arts. 371 e 479 do CPC), sua conclusão somente pode ser afastada quando houver elementos probatórios consistentes em sentido contrário. No caso concreto, a perícia judicial foi categórica ao afirmar a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, apesar da redução anatômica constatada. A distinção entre redução anatômica e incapacidade laboral é relevante, sendo insuficiente a mera existência de sequela física sem repercussão funcional no desempenho da atividade habitual. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o auxílio-acidente não é devido quando ausente comprovação de prejuízo à capacidade laborativa, não bastando o dano à saúde isoladamente considerado. Inexistindo elementos nos autos que infirmem a conclusão pericial, deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige comprovação de redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual, não sendo suficiente a mera existência de sequela anatômica. O laudo pericial judicial, quando conclusivo e não infirmado por outros elementos probatórios, prevalece na formação do convencimento do julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371, 479 e 1.012; Lei nº 8.213/91, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.747.247/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24/10/2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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