Processo 0800423-58.2020.8.18.0030

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800423-58.2020.8.18.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oeiras
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800423-58.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: CLOVES PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por CLOVES PEREIRA DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando irregularidades na administração de sua conta vinculada ao PASEP. Afirma, em síntese, que os valores depositados não foram devidamente corrigidos e remunerados, havendo, inclusive, supostos desfalques indevidos. Requer a restituição dos valores desfalcados e indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 12819138), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, e, no mérito, a prescrição da pretensão autoral, além de impugnar os cálculos e negar a existência de danos materiais e morais. Por meio da decisão de ID 15169891, foi determinada a suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao IRDR Tema 1 do TJPI. Houve réplica id. 66528704. Posteriormente, na decisão de ID 72712694, o feito foi novamente suspenso em decorrência da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. Na decisão de ID 88489891, foi determinada a distribuição do ônus da prova em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300 dos recursos repetitivos, bem como a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. O autor manifestou não possuir mais provas a produzir (ID 90560192). O réu, por sua vez, peticionou em 14/05/2026 (ID 96427793), arguindo a prescrição com fundamento no Tema 1.387 do STJ, sustentando que o saque integral do principal ocorreu em 19/09/2007 e que a ação foi ajuizada em 15/03/2020, quando já transcorrido prazo superior a dez anos. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 1150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder às demandas em que se discutem alegadas irregularidades na administração das contas vinculadas ao PASEP, incluindo questões relacionadas a saques indevidos, desfalques, falhas na prestação do serviço e ausência de aplicação dos índices de atualização e rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do programa. Assim, nas ações que tem por objeto a apuração de eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, o Banco do Brasil detém legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. No que se refere à competência jurisdicional, dispõe a Súmula 508 do STF, que compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. Diante desse cenário, considerando que a presente demanda é dirigida em face do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, não há falar em ilegitimidade passiva ou incompetência da Justiça Estadual. DO MÉRITO Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já acostada aos autos, o que enseja o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Quanto à…

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