Processo 0800423-65.2025.8.18.0068

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800423-65.2025.8.18.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800423-65.2025.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: RAIMUNDA CARLOTA DA SILVA OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação cível ordinária cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação de título de capitalização, diante da existência de instrumento contratual assinado pela autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. A apelante sustentou a nulidade da contratação sob o argumento de ausência de comprovante de transferência eletrônica de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante de transferência bancária compromete a validade da contratação de título de capitalização; e (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da relação contratual e a anuência da consumidora aos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova nas relações bancárias pode ser aplicada em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 5. A lide versa sobre contratação de título de capitalização, e não sobre empréstimo consignado, razão pela qual a exigência de comprovante de transferência de numerário mostra-se incompatível com a natureza da avença discutida. 6. A cobrança de tarifas bancárias depende de previsão contratual ou de autorização prévia do consumidor, conforme dispõe a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 7. A instituição financeira apresentou termo de adesão ao título de capitalização devidamente assinado pela autora, comprovando a anuência da consumidora à contratação. 8. A documentação juntada aos autos demonstra a regularidade da relação jurídica e afasta a alegação de descontos indevidos. 9. Inexistindo falha na prestação do serviço ou irregularidade contratual, não há fundamento para repetição do indébito ou condenação por danos morais. 10. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovante de transferência bancária não invalida contratação relativa a título de capitalização, por se tratar de modalidade contratual diversa de empréstimo consignado. 2. A apresentação de termo de adesão…

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